Processo 5005910-11.2022.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005910-11.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIDAL SANDRINI TAILOR REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO DOMINGOS COUTINHO - ES5202, GUILHERME VASCONCELOS COUTINHO - ES21958, MARESSA KARLA LIMA BATISTA - ES38631 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por CIDAL SANDRINI TAILOR contra EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou que foi surpreendida com a lavratura de TOI e consequente cobrança de recuperação de consumo decorrente de suposta fraude no medidor de energia elétrica. Sustentou que o imóvel encontrava-se demolido há aproximadamente dois anos quando realizada a inspeção, inexistindo motivo para a prática de qualquer irregularidade, afirmando que não praticou qualquer adulteração ou desvio no medidor. Aduziu, ainda, a nulidade do procedimento administrativo por ausência de prévia notificação para acompanhamento da inspeção, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a declaração de inexistência do débito, a invalidação do TOI, a inexigibilidade da cobrança e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão liminar em ID 25035748, deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da requerida. A requerida apresentou contestação (ID 28125259), sustentando a regularidade do procedimento administrativo, e defendendo que a inspeção observou integralmente as normas da ANEEL, especialmente a Resolução nº 414/2010, afirmando que foi constatado desvio de energia antes da entrada do medidor, ocasionando submedição do consumo. Alegou que o TOI goza de presunção de legitimidade, que a concessionária possui o direito de recuperar a receita correspondente ao consumo não faturado e que houve aumento significativo do consumo após a regularização da instalação, circunstância que corroboraria a existência da irregularidade. Sustentou, por fim, a inexistência de qualquer vício formal capaz de invalidar o procedimento administrativo, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes, ante a ausência da parte autora, prosseguindo-se o feito (IDs 28200130 e 28200135). Decisão de Saneamento e Organização, em ID 43567605, fixando os pontos controvertidos e intimando as partes para a produção de provas. No curso da instrução, verificando que não constavam dos autos a íntegra do TOI e as fotografias mencionadas no documento originalmente juntado pelo autor, foi determinada a intimação da requerida para apresentar tais documentos (ID 61528774). Em atendimento à determinação judicial, a requerida protocolizou petição (ID 69642167), informando que a documentação já havia sido juntada com a contestação e reapresentando as fotografias da inspeção (ID 69642176) e a íntegra do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 045004297507 (ID 69642179). Intimada para manifestação acerca dos documentos apresentados, a parte autora…
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