Processo 5005910-55.2019.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005910-55.2019.4.03.6104 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705-A APELADO: ABILIO FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial. A r. sentença de primeiro grau de nº XXX.XXX.XXX-XX/05, declarada pela decisão de nº XXX.XXX.XXX-XX/04, julgou o pedido nos seguintes termos: “39. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a demanda com resolução de mérito para (1) reconhecer, em favor do demandante, o período de 01/01/2004 a 22/11/2016 como tempo especial a ser averbado pelo INSS, e, (2) condenar a autarquia a conceder aposentadoria especial ao autor, desde a DER (27/11/2016), pagando eventuais atrasados. 40. Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido nos autos do RE 870.947 (tema 810, STF) e observadas as disposições contidas no art. 3º da EC nº 113/2021, a contar de sua publicação. 41. Não há condenação em custas, ante a gratuidade deferida. 42. Condeno a ré em honorários sucumbenciais em favor da patrona do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico, na forma do art. 85, §3º, do CPC. 43. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 44. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em razões recursais de nº XXX.XXX.XXX-XX/14, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação apresentada. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de afastamento do exercício de atividade especial, bem como se insurge no tocante aos consectários legais. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. Em petição de nº XXX.XXX.XXX-XX, formula o autor pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É o sucinto relato. NN VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31, como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito, penosa, insalubre ou periculosa. O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art.…
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