Processo 5005910-65.2025.8.21.0072

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005910-65.2025.8.21.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005910-65.2025.8.21.0072/RS AUTOR : TALLES WILSON AMARAL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. I) Questões processuais pendentes: a) Da impugnação à gratuidade da justiça . A ré, em sua contestação (evento 26, pet1), impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor sob o argumento de que a declaração de hipossuficiência seria insuficiente, que não teria sido comprovado que o benefício previdenciário é a única fonte de renda do requerente e que não foi demonstrado que a conta em que recebe o benefício é a única de sua titularidade. Entretanto, ao que parece, os procuradores da ré não observaram os documentos carreados no evento 8, EMENDAINIC1 , visto que o autor percebe rendimentos em montante inferior a 5 (cinco) salários mínimos, patamar utilizado como parâmetro pelo Egrégio Tribunal de Justiça para concessão da benesse em comento Diante da ausência de prova por parte da ré de que o autor possui recursos suficientes para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento, ônus de sua incumbência e do qual não se desincumbiu, desacolho a impugnação. b) Da discordância quanto ao juízo 100% digital . A ré manifestou, na contestação (evento 26, pet1), discordância quanto à tramitação do processo segundo as regras do juízo 100% digital, sob o argumento de que o sistema ainda não estaria consolidado e que a ausência de uniformidade jurisprudencial e as supostas fragilidades no sistema de intimações digitais comprometeriam a ampla defesa e o contraditório. Essa manifestação não encontra respaldo normativo apto a paralisar a tramitação eletrônica do feito. O processo eletrônico está disciplinado pela Lei n° 11.419/2006 e pelos normativos do Conselho Nacional de Justiça, e sua adoção pelos tribunais decorre de ato normativo válido, produzindo plenos efeitos jurídicos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul possui regulamentação própria para a tramitação eletrônica, e não há previsão legal que autorize qualquer das partes a exigir unilateralmente a tramitação física ou híbrida do processo. A alegação genérica de insegurança jurídica, sem indicação de prejuízo concreto ao direito de defesa da ré nestes autos específicos, não enseja qualquer providência, impondo-se o desacolhimento da preliminar. c) Da inépcia da inicial por suposta irregularidade na procuração . A ré arguiu, na contestação (evento 26, pet1) e na petição do evento 27 (pet1), que a procuração outorgada pelo autor ao Dr. David Eduardo da Cunha (OAB/SC 45.573) seria inválida por ter sido assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign, que não seria credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), colacionando precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo em sentido favorável à sua tese. A preliminar não prospera. Afirma a requerida, que a empresa cuja assinatura fora efetivada, não se encontra cadastrada no rol de Autoridade Certificadoras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (IPC-Brasil), que é regulamentada pela Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, razão pela qual requer a extinção do feito, com fundamento no artigo 76, §1º, I, do CPC. Entretanto, tenho que a preliminar aventada não comporta acolhimento, pois além do fato da Lei não exigir que o certificado…

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