Processo 5005910-76.2026.4.04.7108

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005910-76.2026.4.04.7108
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005910-76.2026.4.04.7108/RS IMPETRANTE : DALVA CRISTINA DA ROSA ADVOGADO(A) : ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB MG232002) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade da justiça Considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para deferimento do pedido (CPC, art. 99, § 2.º), defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte impetrante. Anote-se. 2. Valor da causa No caso dos autos, a ação contém pedido com  proveito econômico inestimável , de sorte que deve ser observada a correspondência e aplicada a Tabela de Custas Iniciais da Justiça Federal. Assim, observando-se o valor mínimo previsto pela Portaria TRF/4 n. 619/2012 correlacionado a essa situação, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 1.064,00, nos termos do art. 292, § 3.º, do CPC. Anote-se. 3. Representação processual A validação da assinatura da procuração ( evento 1, PROC3 ) indica que ela não foi assinada digitalmente pela parte, mas por uma empresa ( evento 3, CERT1 ). Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza. Nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3.º , inc. I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. Já nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º , inc. III, alínea “a”, e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º , o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada ( Lei n. 14.063/2020, art. 4.º , inc. III), também chamada de assinatura digital, isto é, “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” em nome do signatário , sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada ( Lei n. 14.063/2020, art. 2.º , parágrafo único, inc. I). Assinaturas eletrônicas simples e qualificadas envolvem critérios de segurança adotados na plataforma privada de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária. Não há direito de opor assinatura feita em plataforma privada não certificadora, qualquer que seja ela, a terceiros, que podem aceitá-la ou não, conforme o grau de relacionamento que possuam ( Lei n. 14.063/2020, art. 4.º , inc. II, parte final). Conforme já mencionado, a legislação veda sua aceitação em processos judiciais. O § 2.º do  art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001  é uma vedação legal ao uso de assinaturas eletrônicas que não sejam admitidas pelas partes como válidas ou aceitas pelas pessoas a quem os documentos são opostos: § 2.º  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI ( https://validar.iti.gov.br/ ), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras . É também aceita…

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