Processo 5005910-86.2024.8.21.0141

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005910-86.2024.8.21.0141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005910-86.2024.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Consulta RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : GESSI DA COSTA CASSEL DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA LAROQUE (OAB RS103502) ADVOGADO(A) : VITORIA DE ALMEIDA SEIBERT (OAB RS132289) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE SÁUDE. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO COM FUNDAMENTO NO § 8º DO ART. 85 DO CPC. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EC N. 113/2021. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL em face da   sentença ( evento 40, DOC1 ) que, nos autos da ação movida em seu desfavor por GESSI DA COSTA CASSEL DE MOURA julgou procedente o pedido e condenou o demandado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC,  JULGO PROCEDENTE  os pedidos formulados por  GESSI DA COSTA CASSEL DE MOURA  contra o  INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPÊ-SAÚDE  para o efeito de tornar definitiva a liminar concedida no  evento 3, DESPADEC1  e  CONDENAR  o requerido ao fornecimento à autora do medicamento  Trastuzumabe Deruxtecan 540mg , nos termos da prescrição médica e enquanto houver laudo médico determinando a sua prescrição, sob pena de bloqueio de valores para a aquisição de forma particular pela parte autora, nos termos da fundamentação. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 111.735,00), atualizado pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos do art. 85, §2º e incisos do CPC. Isento a Demandada do pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei nº 14.634/2014). Condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei nº 14.634/2014) exceto condução do Oficial de Justiça, se houver (Ofício Circular nº 03/2014- CGJ). Caso a parte vencedora tenha antecipado taxa única e despesas, o ente público deverá reembolsar estes valores da seguinte forma (Lei n° 14.634/2014, art. 5º, parágrafo único, parte final): a) com correção pelo IPCA-E (admitida a deflação, preservado o valor nominal, conforme o Tema n° 678 do STJ) a contar da data de cada desembolso; b) com juros moratórios à taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 12, inc. II da Lei Federal n° 8.177/1991), a contar do trânsito em julgado desta decisão. (...) Em suas razões ( evento 50, DOC1 ), o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul argumenta que a vida e a saúde constituem bens jurídicos de valor imensurável, o que justifica o arbitramento equitativo dos honorários, na forma do art. 85, §8º, do CPC. Cita o teor do tema 1.313 do STJ. Requer, ainda, a adequação dos juros e da correção monetária incidentes sobre a condenação da verba honorária à taxa SELIC, conforme preceitua o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Colaciona julgados. Pede o provimento do recurso. Contrarrazões no  evento 55, DOC1 .  Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Dou provimento ao recurso de apelação .   Sabe-se que, quando do julgamento do Tema 1.076, em 16/03/2022, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 85 do Código de Processo Civil, entendeu por vedar a fixação dos honorários advocatícios por apreciação…

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