Processo 5005910-90.2021.8.21.0109

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005910-90.2021.8.21.0109
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Marau
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005910-90.2021.8.21.0109/RS EXEQUENTE : HELIO JOSE VEDANA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : DERLI TIBOLA (OAB RS066919) DESPACHO/DECISÃO I. Do pedido de bloqueio dos cartões de crédito do devedor Pleiteia a parte credora  a utilização do disposto no art. 139, IV do CPC, em que se autoriza a adoção de medidas coercitivas atípicas, visando determinar o  bloqueio dos cartões de crédito do devedor. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero concluem, ao tratar da execução mediante o constrangimento da vontade do devedor, que:    No direito brasileiro, é ampla a possibilidade de execução mediante o constrangimento da vontade do devedor, seja porque há previsão de multa coercitiva para realização de qualquer prestação em juízo, seja porque o legislador impôs um sistema de atipicidade da técnica processual. Sem dúvida, o mecanismo mais usual de constranger a vontade do executado é a multa. (...) Ao lado da multa, é possível imaginar vários outros instrumentos de indução. Assim, por exemplo, pode-se pensar na restrição a direitos (como a limitação ao poder de contratar, a apreensão de passaporte ou da habilitação de dirigir, o que implicará, respectivamente, a restrição ao direito de viajar para o exterior ou de dirigir veículos automotores) ou até mesmo o emprego da prisão civil, em certos casos. (in Manual de Processo Civil 5ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, Parte IV, Cap. 7, item 7.3.4)  Contudo, ao menos neste instante, entendo que a intensidade da medida atípica aqui pleiteada, no caso concreto, não deve ser deferida. Isso porque, muito embora reitero não desconhecer da possibilidade de utilização desses instrumentos pouco usuais, inclusive já tendo notícia do entendimento favorável, nas instâncias superiores, entendo que persistem outros mecanismos próprios do rito expropriatório a serem utilizados pelo credor para buscar a satisfação da dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 139, IV, CPC. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. ART. 782, §3º, CPC. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, como as de suspensão de  Carteira   Nacional  de Habilitação e bloqueio de cartões de crédito do devedor/executado, postuladas pelo exequente. Todavia, o deferimento exige demonstração de que as demais formas típicas de satisfação do crédito foram tentadas e frustradas, bem como que a medida postulada é adequado e necessária à efetiva tutela do direito do credor, ante a ocultação de patrimônio pelo devedor. Precedente do STJ. 2. No caso, inexiste prova cabal de que o devedor possui, mas oculta, patrimônio apto a saldar o débito exequendo, em evidente intuito de frustrar o processo executivo, afigurando-se descabidas as medidas executivas atípicas postuladas, gravosas, desproporcionais e incapazes de satisfazer o crédito do exequente. 3. De outra banda, o pedido de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, independe de comprovação de que o executado possui patrimônio e está se esquivando do processo executivo. Assim, a simples ausência de pagamento espontâneo do débito aliada à frustrada tentativa de penhora de valores via BacenJud e à dificuldade de se encontrar bens…

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