Processo 5005912-45.2020.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005912-45.2020.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO DA SILVA RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão Id 354367490, mediante o qual restou provido parcialmente o agravo interno interposto pelo INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação a contar da data citação, mantendo no mais a decisão monocrática pela qual restou negado provimento à apelação do INSS e da parte autora – esclarecendo que a autoria totalizou 41 anos, 5 meses e 21 dias de tempo de serviço até 7.11.2019, com direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (07.11.2019) –, mantendo “em parte” a sentença "a quo" de parcial procedência, por intermédio da qual foi reconhecida a especialidade do período de 1º.8.1997 a 6.11.2019, determinando a respectiva averbação e, consequentemente, condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 29.6.2022, data da expedição de intimação para ciência da documentação acostada os presentes autos, à vista da ausência de sua juntada na via administrativa. A autarquia embargante, em repetição das razões contidas no seu agravo interno anteriormente interposto nos autos, aponta, em síntese, que o acórdão é omisso, uma vez que: a) não observada a determinação de suspensão dos processos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o Tema 1.209 do excelso Supremo Tribunal Federal, atinente ao RE 1.368.225, que pode ser aplicado para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilante; b) não foi tratada da circunstância de que desde 6.3.1997 (Decreto n. 2.172/1997) a periculosidade relacionada à atividade por exposição ao “agente nocivo” eletricidade deixou de ser caracterizada como especial; c) ausente a análise da exigência de fonte de custeio. Prequestiona a matéria. Intimada, a parte contrária apresentou manifestação contra os embargos de declaração. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis, com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de…
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