Processo 5005912-83.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5005912-83.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HIDRAULICA RPM REPARO PECAS E MANUTENCAO LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152-A, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841-A DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HIDRÁULICA RPM REPARO PEÇAS E MANUTENÇÃO LTDA. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus/ES, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor e em face de SAMUEL NUNES SOBRINHO por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA (SICOOB CONEXÃO), rejeitou a impugnação à penhora apresentada, mantendo a restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre o veículo VW/SAVEIRO CS ST MB, placa PPF-8F44. Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça face à precariedade financeira agravada pela constrição patrimonial de seu principal instrumento de trabalho. Conforme despacho do evento 19080976, fora oportunizado “à parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de documentação apta a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício (incluindo cópia da última declaração de imposto sobre a renda da pessoa jurídica, balancete do último exercício fiscal, extratos bancários dos últimos seis meses de todas as instituições indicadas pelo SISBAJUD – evento 69130158, e outros documentos que reputar pertinentes), sob pena de indeferimento do benefício, ou que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal.” Petição do evento 19338868, na qual a agravante afirma que “é uma empresa que, embora possua uma movimentação bancária considerável, apresenta também despesas operacionais muito elevadas para a manutenção de suas atividades.” É o relatório. Passo a decidir. Tal como já consignado no despacho anterior, os tribunais pátrios têm firmado entendimento no sentido de que é possível que o benefício da justiça gratuita seja deferido às pessoas jurídicas e aos entes abstratos com personalidade jurídica, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais – vide a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça1. A presunção milita em prol da desnecessidade do benefício da gratuidade de justiça, independentemente da finalidade lucrativa ou não da entidade postulante, na medida em que a alegação de insuficiência de recurso apenas goza de presunção juris tantum quando é deduzida exclusivamente por pessoa natural, de acordo com o artigo 99, §3º, do CPC. Nessa linha de entendimento: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. – Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos. (STJ; EREsp 1185828/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011,…
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