Processo 5005913-08.2025.4.02.5108
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5005913-08.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE : MIRALVA BRASILINA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : OSCAR FONSECA JUNIOR (OAB RJ177445) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE . LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a concessão de benefício por incapacidade, o que conduz à necessidade de análise do disposto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De acordo com os supracitados dispositivos legais, três são os requisitos genericamente necessários para que o segurado faça jus a benefício por incapacidade, temporária ou permanente: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); e c) existência de incapacidade e seu grau de extensão. No caso dos autos, observo que a sentença abordou as questões de fato e de direito necessárias à solução do feito, fundando-se na conclusão do laudo pericial produzido em juízo, para consignar que a parte autora não atende ao requisito da incapacidade: Da incapacidade laborativa No que se refere ao quesito incapacidade laborativa, o laudo pericial judicial acostado aos autos, evento 17, DOC1 , decorrente de exame médico realizado no dia 10/12/2025, aponta que a autora, auxiliar de cozinha e com 56 anos de idade, é acometida de (CID M50.1) - Transtorno do disco cervical com radiculopatia; (CID M51.1) - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; (CID M54.4) - Lumbago com ciática; (CID M53.1) - Síndrome cervicobraquial; (CID M54.5) - Dor lombar baixa; (CID M51) - Outros transtornos de discos intervertebrais. Acerca da moléstia que acomete a autora, o perito fez as seguintes ponderações: “Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento. Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade. A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de ajudante de cozinha." Verifica-se que não foi constatado, pelo expert, a existência de incapacidade laborativa, quesito indispensável para a concessão do auxílio ora pleiteado. Dessa forma, diante das informações contidas no laudo pericial, depreende-se que a autora não preenche o requisito da incapacidade temporária. Da impugnação do laudo pericial…
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