Processo 5005913-75.2025.8.21.0086
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005913-75.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : JOSE CARLOS MARQUES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo a taxa de juros remuneratórios pactuada. O apelante sustenta a abusividade dos juros contratados, que superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e postula a limitação dos encargos à taxa média, com repetição simples dos valores pagos a maior. A instituição financeira apelada, em contrarrazões, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor e defende a legalidade da taxa pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (iii) descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada, pois o pedido de revogação formulado pela instituição financeira é genérico e desacompanhado de prova concreta de que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, e a instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a limitação à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a compensação ou repetição simples dos valores pagos a maior, com atualização pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme o Tema 1.368 do STJ. 5. A repetição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC não se aplica, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por JOSE CARLOS MARQUES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 36, SENT1 ): Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES…
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