Processo 5005913-93.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005913-93.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5005913-93.2026.8.08.0024 REQUERENTE: JOSE GUILHERME GASPERAZZO NEVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Cuida-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por José Guilherme Gasperazzo Neves em face do Estado do Espírito Santo, em que a parte autora pugna pela condenação do requerido ao pagamento da indenização por dano moral, argumentando, em síntese, que, no dia 18/07/2023, teve sua residência invadida de forma ilegal e arbitrária por 10 (dez) agentes policiais, conforme faz prova em filmagens anexadas nos autos. Sustenta que os agentes, ao invés de acionarem a campainha ou o interfone, utilizaram um instrumento para arrombar o portão de acesso ao prédio e adentraram o imóvel de forma truculenta. Ademais, alega que os policiais levaram uma mochila com itens de trabalho de dentro da sua casa, o que não foi registrado no Auto de Apreensão, requerendo, assim, indenização por dano material compreendendo o valor da mochila e dos itens de trabalho. Pois bem. Analisando detidamente os autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Explico. No que tange ao dano, a teoria da responsabilidade subjetiva tem como preceito base da matéria o disposto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, o qual prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Já na seara do Direito Administrativo contemporâneo, dada a evolução doutrinária obtida, maior dificuldade não existe quanto à admissão de uma responsabilidade civil extracontratual do "Estado", isto porque, tem a doutrina e jurisprudência acolhido o entendimento de que o Estado tem o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros por um comportamento tanto omissivo quanto comissivo imputado a seus agentes quando da realização material de uma função pública. Passa-se, com muita propriedade, à adoção do nexo de causalidade como fator definidor do direito à reparação por danos pelo "Estado", afastando-se, total ou parcialmente, o elemento da culpa da lista dos requisitos indispensáveis à caracterização da responsabilidade extracontratual. Nos termos da Constituição Federal Brasileira de 1988, especialmente quanto aos seus artigos 5º, incisos V e X, e 37, § 6°, ao Estado cabe indenizar o particular dos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa ou dolo, causarem a terceiros, adotando, neste particular, a teoria da responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo. A adoção da dita teoria implica em dizer que, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; d) não ter o fato…

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