Processo 5005914-16.2023.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5005914-16.2023.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOCIMAR PEREIRA ELIZIARIO e outros APELADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. OFERTA ENGANOSA PRÉ-CONTRATUAL. VINCULAÇÃO DA OFERTA. INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS DE ADVERTÊNCIA E DE LIGAÇÕES DE CHECAGEM ANTE O DOLO DE APROVEITAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DE VALORES. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR JOCIMAR PEREIRA ELIZIARIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de rescisão contratual com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Jocimar Pereira Eliziario em face de Promove Administradora de Consórcios Ltda., determinando a devolução das parcelas adimplidas apenas ao final do grupo, com a retenção da taxa de administração. O autor recorre pleiteando a declaração de nulidade integral do ajuste com restituição imediata das parcelas e condenação em danos morais, fundamentando sua pretensão em vício de consentimento gerado por promessa de contemplação imediata de crédito no valor de R$ 200.000,00 feita por preposta da requerida. A ré recorre adesivamente visando à manutenção integral de todas as retenções contratuais originalmente pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a configuração de vício de consentimento por promessa de contemplação imediata na fase pré-contratual e a eficácia de cláusulas escritas de advertência e de ligações de checagem telefônica para afastar o erro substancial; (ii) o cabimento e a forma de restituição das quantias pagas pelo consorciado diante da rescisão por culpa da administradora; e (iii) a ocorrência de abalo moral passível de reparação financeira e a definição do seu quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O áudio incontroverso da conversa pré-contratual demonstra que a vendedora garantiu falsamente a liberação imediata do crédito de R$ 200.000,00 e o início do pagamento das parcelas somente após a imissão na posse do imóvel. O princípio da vinculação da oferta e o dever de informação adequada integram as promessas verbais pré-contratuais diretamente ao ajuste definitivo de consumo. Cláusulas genéricas de exclusão em negrito e ligações telefônicas de checagem operam como meras estratégias de blindagem que não elidem o dolo de aproveitamento original perpetrado pela fornecedora. O induzimento a erro substancial sabota os deveres de lealdade e transparência decorrentes da boa-fé objetiva, invalidando o negócio jurídico por culpa exclusiva da administradora de consórcios. A rescisão motivada por culpa exclusiva da empresa impõe o dever de restituir imediatamente e sem retenções a totalidade das parcelas desembolsadas pelo consorciado. A frustração deliberada do sonho da casa própria por meio de engodo gera angústia que transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral de caráter pedagógico-punitivo fixado em R$ 10.000,00. O provimento integral do apelo autoral…
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