Processo 5005915-30.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005915-30.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO FARIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: YGOR STEIN PEREIRA - ES40288 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação proposta por MARCELO FARIAS DE OLIVEIRA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ocasião em que se pretende, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de parcelas retroativas referentes à Promoção de 2017, compreendidas no período de 01/07/2017 a 30/06/2021. A parte autora sustentou via peça de ingresso, em suma, que: [i] é servidor público efetivo do Poder Judiciário Estadual e foi promovido por força de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0020606-60.2017.8.08.0000, impetrado pelo SINDIJUDICIÁRIO/ES; [ii] a segurança no referido writ foi parcialmente concedida para determinar a deflagração do processo de promoção de 2017 para fins funcionais, mantendo-se a suspensão dos efeitos financeiros com base na Lei Estadual nº 10.470/2015; [iii] administrativamente, por meio do Ato nº 001/2023, o Tribunal de Justiça reconheceu o reequilíbrio fiscal e implementou os efeitos financeiros da referida promoção a partir de 01/07/2021; [iv] o acórdão do mandado de segurança coletivo transitou em julgado em 16/09/2025, o que afasta qualquer alegação de prescrição, e que a suspensão financeira prevista em lei não configurou supressão do direito, mas mera postergação, sendo devidas as diferenças do interregno entre a data da promoção (01/07/2017) e a data da implementação financeira (30/06/2021); e que [v] por tais motivos, maneja a presente ação. O ESTADO DO ESPIRITO SANTO apresentou contestação, tendo sustentado que: [i] a constitucionalidade da Lei nº 10.470/2015 e a aplicação do entendimento do STF na ADI nº 5606/ES, no sentido de que a implementação dos efeitos financeiros estava condicionada ao reequilíbrio fiscal, o que afastaria o direito ao pagamento retroativo do período de suspensão; [ii] alega que a concessão de vantagens remuneratórias depende de prévia dotação orçamentária e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; e que [iii] portanto, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta/réplica à contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse em produção de mais provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Em primeiro lugar, denota-se que a parte autora maneja ação de conhecimento, visando compelir o ente público ao pagamento de parcelas retroativas referentes à Promoção de 2017, compreendidas no período de 01/07/2017 a 30/06/2021. Assim, a despeito das teses autorais e defensivas carreadas à lide, observo questão preliminar que antecede às demais, que deve ser reconhecida no presente processo e que impõe a extinção de parcela do feito, sem resolução do mérito. Nesta esteira, no intuito de se evitar violação…
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