Processo 5005915-93.2025.8.21.0070

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005915-93.2025.8.21.0070
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Taquara
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005915-93.2025.8.21.0070/RS REQUERENTE : ALISSON KONIG DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I - Da análise dos embargos de declaração apresentados pelo Estado Trata-se de embargos de declaração opostos pelo  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  contra a sentença proferida no  evento 49 , que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial. Em suma, sustentou que, ao reconhecer a natureza remuneratória do auxílio-refeição/alimentação para fins de inclusão na base de cálculo da gratificação natalina, a sentença teria implicitamente reconhecido a incidência de imposto de renda sobre a referida verba, razão pela qual requer autorização expressa para compensação dos valores devidos a tal título relativamente aos exercícios anteriores ao trânsito em julgado. Requereu o acolhimento do recurso ( evento 54 ). Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração ( evento 65 ). Concluiu-se o feito. É o breve relato.   Decide-se. Recebe-se o recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. As hipóteses em que são cabíveis os embargos de declaração estão estampadas no art. 1022 do Código de Processo Civil,  in verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu , não se verifica na sentença proferida nenhuma das circunstâncias acima referidas, pretendendo a parte embargante, em verdade, o rejulgamento do feito, o que não é viável através da via eleita. Nessa linha: "EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.  1 .  Os  embargos  declaratórios não se prestam para  rejulgamento  da questão controvertida, o que consistiria em grave distorção do devido processo legal .   2. Não transitando os  embargos  de  declaração  por quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não pode o recurso ser acolhido ao fundamento de prequestionar disposições legais ou constitucionais que a parte embargante entende aplicáveis, pois não é sede que comporte o reexame do julgado.   EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  DESACOLHIDOS."( Embargos  de  Declaração  Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-04-2021) - Grifou-se. Desse modo, insurgindo-se o embargante ao entendimento adotado pelo Juízo para prolação da sentença, não merece acolhimento o recurso. Assim,  DESACOLHEM-SE  os aclaratórios opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .  Intimem-se.   II - Da análise dos embargos de declaração apresentados pelo autor Trata-se de embargos de declaração opostos por  ALISSON KONIG DE CARVALHO  contra a sentença proferida no  evento 49 , que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial. Em suma, sustentou que houve obscuridade no julgado quanto aos consectários legais fixados na decisão, especialmente no tocante aos critérios de incidência de juros moratórios após a revogação da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Requereu o acolhimento do…

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