Processo 5005916-19.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005916-19.2021.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : MAURO PROCOPIO FORTES DE QUADROS ADVOGADO(A) : DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750) ADVOGADO(A) : CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO (OAB RS082534) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que declarou o exercício de atividade urbana no período de 01/05/1995 a 31/05/2001 e determinou sua averbação. A parte autora busca o reconhecimento de tempo de atividade rural em regime de economia familiar (07/06/1981 a 30/10/1991) e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, por sua vez, requer a concessão de efeito suspensivo, a revogação da assistência judiciária gratuita e a isenção do pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade rural em regime de economia familiar, considerando a atividade urbana do genitor e a idade do autor; (ii) a manutenção da gratuidade de justiça concedida ao autor; e (iii) a isenção do INSS do pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo do INSS foi rejeitado, pois não foram evidenciados elementos que demonstrem a probabilidade do direito da autarquia ou perigo de dano, além de o pedido estar prejudicado pela aptidão do feito para julgamento e pela ausência de determinação de implantação de benefício na sentença, conforme art. 1.012 do CPC/2015. 4. Negado provimento ao apelo do INSS quanto à revogação da gratuidade de justiça. A Corte Especial do STJ, no Tema nº 1178, vedou o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, exigindo prova robusta da necessidade para afastar a presunção de hipossuficiência, o que não foi demonstrado pelo INSS. A decisão do TRF4 no IRDR nº 25, que adotava critério objetivo, foi superada pela tese do STJ. 5. O apelo do INSS foi provido para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul em competência delegada (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, reembolsar eventuais despesas judiciais da parte vencedora. 6. O apelo do autor foi parcialmente provido para reconhecer o período de 07/09/1981 a 30/10/1991 como tempo rural. A decisão se baseou em robusto início de prova material contemporânea (notas fiscais de produtor rural, matrículas de imóveis, cadastro INCRA, guia ITR, ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, histórico escolar e diploma técnico em agropecuária), corroborado por prova testemunhal que confirmou o labor familiar e a agricultura como principal fonte de renda. 7. A atividade urbana do pai do autor, mesmo com registros no CNIS, não descaracterizou o regime de economia familiar, pois a prova testemunhal e a autodeclaração rural esclareceram que o comércio era administrado pelo irmão e a agricultura era a principal fonte de subsistência. O próprio INSS reconheceu os pais como trabalhadores rurais, e a jurisprudência (STJ, Tema nº 532; TRF4, AC 5006147-07.2025.4.04.9999) admite pequeno comércio ou atividade urbana de um membro sem descaracterizar o segurado…
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