Processo 5005916-24.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5005916-24.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : ELETTRA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO DAVID CARNEIRO (OAB ES013079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ELETTRA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, em face de decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do mandado de segurança, processo nº 50022253420264025001, que indeferiu o pedido liminar. Relata que: 1) trata-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual a Agravante postula a concessão da ordem para que seja garantido o seu direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal no âmbito administrativo, com fulcro no artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.862 de 27/12/2018, no artigo 3º, incisos III, IX, Artigo 4°, inciso VI da Lei Complementar 225/2026 – Código de Defesa do Contribuinte e no art. 5º, LV da Constituição Federal; 2) a causa de pedir reside na garantia da ampla defesa e contraditório, sobretudo com a aplicação da regra prevista no artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.862 de 27/12/20186, hipótese aplicável ao caso, que dispõe ser necessária a abertura de procedimento administrativo de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil no caso de pluralidade de sujeitos passivos; 3) a condição de aplicação da norma se materializa no caso, uma vez que a suposta responsabilidade decorreria da cisão parcial da empresa Elettra Elétrica e Metalmecânica Ltda. (CNPJ nº 15.529.749/0001-06) em favor da empresa Elettra Serviços Industriais Ltda. (CNPJ nº 28.963.748/0001-09), o que resultou na pluralidade de sujeitos passivos para a persecução de um mesmo débito tributário. Alega que a decisão guerreada, dispôs que a Impetrante, ora Agravante, é responsável por sucessão por cisão total - o que não é o caso dos autos - e, como sucessora, pode ser responsabilizada automaticamente, independentemente de qualquer outra diligência pelo credor Sustenta que a decisão partiu da premissa que se trata de caso de sucessão por cisão total, com a consequente extinção da empresa cindida, o que não é o caso. Argumenta que a empresa original se cindiu, mas a cindida continua existindo, o que atrai a aplicabilidade da Instrução Normativa RFB nº 1.862/2018, posto que é identificada a pluralidade de sujeitos passivos. Afirma não ter participado da relação tributária dos débitos que estão lhe sendo impostos como contribuinte ou como substituto tributário. Explica que, no presente caso a empresa Elettra Elétrica e Metalmecânica Ltda não foi extinta, não sendo hipótese de incorporação (ou outra operação societária) em que se extingue a incorporada. E a Agravante, sendo terceira na relação tributária, tem o direito ao contraditório e ampla defesa, mediante a instauração do procedimento administrativo próprio. Reafirma que a Instrução Normativa n. 1.862/18 é clara ao prever que o termo de imputação de responsabilidade tributária deverá ser lavrado nos casos em que a receita objetive atribuir a responsabilidade do débito à terceiro que não conste na relação tributária. Aponta que o termo “terceiros” abrange todos aqueles que não fizeram parte do fato gerador da obrigação tributária, ou seja, que não foram contribuintes diretos. Consiga que, independentemente da eventual qualificação da Agravante como parte integrada à relação jurídico-tributária, ainda que por fundamento diverso que afaste sua condição de…
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