Processo 5005916-55.2023.8.13.0431

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005916-55.2023.8.13.0431
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5005916-55.2023.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESPÓLIO DE JOÃO AVELINO DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO AVELINO DA SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se verifica que o executado, João Avelino da Silveira, encontra-se falecido, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), com data de óbito em 10/07/2014. No caso, a obrigação executada possui natureza patrimonial, relativa à outorga de escritura pública e encargos contratuais, não subsistindo possibilidade de imposição de medida coercitiva de natureza pessoal. A multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui finalidade coercitiva voltada ao cumprimento voluntário da obrigação, sendo incompatível sua incidência em face de pessoa falecida, hipótese em que eventual inadimplemento deve ser resolvido no âmbito patrimonial do espólio ou sucessores, nos limites da herança. Nos termos do art. 313, I, do CPC, o falecimento da parte não extingue o feito, impondo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença mediante sucessão processual, com responsabilização limitada ao acervo hereditário, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Verifica-se, ainda, que o espólio já consta como parte no sistema, sendo desnecessária nova retificação do polo passivo, cabendo apenas a viabilização do contraditório com a ciência dos sucessores identificados, diante da ausência de notícia de inventariante regularmente constituído. Nessa linha, a jurisprudência tem reconhecido que o falecimento da parte executada não extingue o cumprimento de sentença, devendo o feito prosseguir quanto aos efeitos patrimoniais, com a regularização do polo passivo e redirecionamento da execução ao espólio ou herdeiros. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO - SUCESSÃO PROCESSUAL - CITAÇÃO DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO - FACULDADE DO CREDOR - RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA AO QUINHÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A morte do executado não acarreta nulidade automática do processo quando comprovada a citação válida dos herdeiros e inexistente inventário em curso, sendo desnecessária a instauração formal do incidente de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC. A prescrição intercorrente exige a demonstração concomitante do decurso do prazo legal e da inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando há impulso processual e diligências voltadas à regularização do polo passivo. A habilitação do crédito no inventário constitui faculdade do credor, não impedindo o prosseguimento de ação autônoma ou do cumprimento de sentença. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido limita-se ao patrimônio transmitido, matéria a ser apurada oportunamente na execução, não configurando, por si só, ilegitimidade passiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.334020-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant ,…

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