Processo 5005916-59.2021.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005916-59.2021.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : EDER RENATO DORNELES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais e indeferindo outros, além de negar danos morais. O autor busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a majoração dos honorários advocatícios. O INSS apela genericamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o conhecimento do recurso do INSS diante da ausência de impugnação específica; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em empresas calçadistas e outras atividades; (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a definição do termo inicial do benefício e a aplicação de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso de apelação do INSS não deve ser conhecido, pois se limitou a apresentar alegações genéricas sobre o cumprimento dos requisitos para reconhecimento de atividade especial, sem impugnar especificamente a sentença, em desacordo com o art. 1.010, inc. III, do CPC. 4. Os períodos de 23/01/1981 a 10/04/1981 (VILLANOVA & CIA LTDA.) e 18/10/1983 a 14/08/1984 (CALÇADOS KILATE S.A.) devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial. É notório que, na indústria calçadista, os trabalhadores são expostos a hidrocarbonetos aromáticos (colas e solventes), agentes químicos nocivos, conforme a jurisprudência do TRF4. A aceitação de laudo similar é possível para empresas inativas, desde que haja início de prova material, como a CTPS. 5. A eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/1998 (convertida na Lei nº 9.732/1998), que introduziu essa exigência. 6. Os demais períodos de atividade especial pleiteados pelo autor não foram reconhecidos. Para funções genéricas como "motorista" (veículos leves), "auxiliar de departamento aéreo/operacional", "assistente de exportação" e "expedição", a ausência de início de prova material específica sobre a exposição a agentes nocivos ou condições especiais impede o reconhecimento da especialidade. A prova testemunhal, isoladamente, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos da empresa, salvo erro ou má-fé comprovados. 7. O autor não faz jus à concessão de aposentadoria especial, pois não cumpriu o requisito mínimo de 25 anos de trabalho em condições especiais, somando apenas 7 anos, 7 meses e 23 dias de tempo especial. 8. É possível a reafirmação da DER para 13/03/2021, conforme o Tema 995 do STJ, pois o autor implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 17 da EC nº 103/2019, cumprindo o tempo de contribuição (35 anos e 4 meses) e a carência (409 meses). 9. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação (07/06/2021), uma vez que os requisitos…
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