Processo 5005916-64.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005916-64.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MIG CLIMA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAROLINE VISNARDI - SP405815 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MIG CLIMA LTDA contra o DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que este Juízo determine a reinclusão da impetrante no regime do Simples Nacional. Aduz, em síntese, que em 10/01/2025 foi excluída do regime do Simples Nacional, sendo que o motivo da exclusão se deu pela existência de pendência cadastral e/ou fiscal com a Fazenda Estadual de São Paulo. Alega que localizou no site da Fazenda Estadual de São Paulo débitos de IPVA lançados dos anos de 2023 e 2024, tendo adimplido as dívidas em 14/02/2025. Sustenta o direito líquido e certo de manter-se no Simples Nacional, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 357522458). O Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo informou não haver nenhum óbice por parte da União Federal para deferir a opção da impetrante pelo Simples Nacional em 2025 (ID 360022465). A impetrante emendou a petição inicial para incluir o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo no polo passivo da demanda. A autoridade impetrada prestou informações e, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, a fim de que seja incluído o Delegado Regional Tributário Especializado do IPVA. Manifestou-se quanto ao mérito, subsidiariamente pedindo pela denegação da segurança (ID 374893305). Intimada, a autora não se manifestou sobre a preliminar arguida. O pedido liminar foi indeferido, Id. 425685480. O Ministério Público Federal apresentou o seu parecer, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, Id. 429812290. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese. Passo a decidir. Considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. Inicialmente, diante da manifestação detalhada acerca do mérito da presente demanda, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário Executivo da Fazenda e Planejamento, com fundamento na teoria da encampação. Quanto ao mérito, o art. 17, inciso V, da LC 123/2006, que trata das vedações ao ingresso no Simples Nacional, inclui dentre estas as empresas que possuam débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. As restrições impostas pela lei são plenamente válidas, não significando violação ao princípio da isonomia, considerando que os benefícios fiscais devem ser concedidos restritivamente, somente àqueles que se enquadrem em determinadas…
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