Processo 5005917-68.2024.4.03.6202

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005917-68.2024.4.03.6202
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005917-68.2024.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: VALDOMIRO FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por VALDOMIRO FERNANDES em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial. Decidiu-se pelo reconhecimento do exercício da atividade rural de 08/11/1973 a 02/02/1981, e do tempo comum de 03/02/1981 a 15/12/1981. Com os períodos reconhecidos e as contribuições consideradas decidiu-se também pelo não cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Não houve condenação a pagamento de custas e honorários advocatícios Argumenta que: i) a parte autora apresentou elementos suficientes para que seja reconhecido todo o labor exercido em regime de economia familiar desde os 07 anos de idade, nos períodos entre 08/11/1968 a 08/11/1973 e 16/12/1981 a 30/08/1991, em que exerceu atividade rural, juntamente com seus pais e irmãos; ii) há elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da especialidade do serviço exercido no período de 01/06/2003 a 12/02/2013; iii) após reconhecidos os períodos pleiteados, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e, subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER, considerando que a parte autora continuou laborando .  Colaciono abaixo a sentença recorrida: SENTENÇA “[...] Documentos: Cópia da sua certidão de casamento, na qual consta sua profissão como “lavrador”, emitida pelo Cartório de Registro Civil da comarca de Angélica - MS, datada de 12/05/1984 (fl. 34 do ID 348141364). Cópia da certidão de casamento do seu irmão, Sr. José Aparecido Fernandes, na qual consta a profissão dele e de seu genitor, Sr, Dionizio Fernandes como “lavrador”, emitida pelo Cartório de Registro Civil da comarca de Angélica - MS, datada de 07/01/1987 (fl. 35 do ID 348141364). Cópia da certidão de casamento do seu irmão, Sr. Sebastião Fernandes, na qual consta a profissão dele e de seu genitor, como “lavrador”, emitida pelo Cartório de Registro Civil da comarca de Angélica - MS, datada de 28/05/1977 (fl. 36 do ID 348141364). Cópia da certidão de casamento do seu irmão, Sr. João Fernandes Neto, na qual consta a profissão dele e de seu genitor, como “lavrador”, emitida pelo Cartório de Registro Civil da comarca de Angélica - MS, datada de 05/01/1998 (fl. 37 do ID 348141364). Cópia da certidão de nascimento de seu filho, Altieres Fernandes, na qual consta sua profissão, como “lavrador”, emitida pelo Cartório de Registro Civil da comarca de Angélica - MS, datada de 28/12/1986 (fl. 38 do ID 348141364). CNIS do autor: vínculos, embora descontínuos, de 01/09/1991 a 31/12/2023 (fl. 23/32 do ID 348141364). Contestação: “No caso, a parte autora não juntou nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural, a exemplo daqueles elencados no rol do artigo 106 da Lei nº 8.213/91”. DER 05/07/2024 – falta carência. A parte autora alega, na petição inicial, que exerceu atividades rurais de 08/11/1968 a 02/02/1981,…

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