Processo 5005918-05.2025.8.13.0027
TJMG • Embargos À Execução
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MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5005918-05.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: EVA A. AMARAL CHELALA, ISABELA AMARAL CHELALA, ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 20.753.358/0001-00 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A, já qualificada nos autos, contra a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, que julgou procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução propostos por Eva A. Amaral Chelala, Isabela Amaral Chelala, Advogados Associados, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 28.108,53 (vinte e oito mil, cento e oito reais e cinquenta e três centavos) e reconhecer a nulidade da Execução de Título Extrajudicial n.º 5036937-63.2024.8.13.0027 (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 7-8). A sentença foi disponibilizada às partes por meio de intimação eletrônica datada de 14 de maio de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 8). Em petição protocolizada em 20 de maio de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte embargante sustenta, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que a sentença padece de omissão, por não ter enfrentado a incidência do artigo 23 da Resolução Normativa n.º 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), dispositivo que, segundo alega, disciplina as condições de rescisão dos contratos coletivos de assistência à saúde e seria determinante para o exame da validade do cancelamento contratual reconhecido na sentença. Requer o suprimento da omissão e o prequestionamento dos artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 23 da Resolução Normativa n.º 557/2022 da ANS (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 1-3). Intimada para se manifestar (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte embargada apresentou contrarrazões (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ao argumento de que a sentença enfrentou de forma completa a questão central da lide, a validade e a tempestividade do pedido de cancelamento formulado por intermédio da corretora, e de que o artigo 23 da Resolução Normativa n.º 557/2022 da ANS não teria o alcance pretendido pela parte embargante, por se limitar a exigir que as condições de rescisão constem do contrato, sem autorizar a manutenção de cobrança após pedido de cancelamento validamente formalizado. Requer o desprovimento integral dos embargos de declaração, a manutenção da sentença embargada, a condenação da parte embargante em honorários recursais e, subsidiariamente, a aplicação da multa do artigo 1.026, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, por reputar protelatória a medida (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 1 e 5). Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento e da tempestividade Presentes os pressupostos de admissibilidade. A parte embargante figura como sucumbente no capítulo de mérito da sentença embargada e detém, por isso, interesse recursal no suprimento de eventual omissão. Os embargos de declaração foram protocolizados em 20 de maio de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), poucos dias após a intimação da sentença, ocorrida em 14 de maio de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do…
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