Processo 5005918-82.2021.4.03.6000

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005918-82.2021.4.03.6000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005918-82.2021.4.03.6000 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR - MS12443-A APELADO: VENILTO ALVES DA COSTA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação objetivando a revisão de benefício previdenciário para conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais. Narra a petição inicial (ID 334423971) que o autor, segurado da Previdência Social desde 02/05/1983, requereu administrativamente, em 16/08/2019 (DER), a concessão de aposentadoria, tendo obtido o benefício na modalidade aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.103.261-8), quando o correto seria a concessão de aposentadoria especial (NB 46), com proventos integrais, sem incidência do fator previdenciário, sustentando ter laborado por mais de 25 anos em atividade especial, nas funções de auxiliar de mecânico e mecânico de veículos pesados, com exposição a agentes nocivos (monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óleos e graxas). A r. sentença (ID 334424401) julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: (1) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/03/1990 a 12/08/1994, na empresa Expresso Mato Grosso Ltda., de 31/03/1998 a 10/02/2000, na empresa Transenge Engenharia e Construções Ltda., de 11/02/2000 a 30/10/2009, na Marco Antonio Candia, e de 01/04/2010 a 16/08/2019, na empresa Red Transportes Eireli, determinando a averbação junto aos registros previdenciários; (2) condenar o INSS a conceder aposentadoria especial em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/08/2019), com recálculo da RMI; (3) condenar o INSS ao pagamento das diferenças desde a DER, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária nos termos da Lei 6.899/1981 e, a partir da EC 113/2021, pela Taxa SELIC; (4) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre as prestações vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ; e (5) declarar a isenção de custas em favor do réu. Apelou o INSS (ID 334424402), alegando, em suma: (1) inexistência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais nos PPPs para os períodos de 01/03/1990 a 12/08/1994 e 11/02/2000 a 30/10/2009; (2) necessidade de comprovação da manutenção do ambiente de trabalho para aceitação de laudo técnico extemporâneo; (3) impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de mecânico em oficinas, por inexistir previsão legal nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979; (4) insuficiência da indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas para caracterizar a atividade como especial a partir de 06/03/1997; (5) inexistência de exposição nociva a diesel, gasolina e querosene na atividade de mecânico; (6) quanto ao benzeno, que a simples presença no ambiente de trabalho não autoriza conclusão de nocividade, sendo necessária concentração superior a 0,1% em massa; e (7) ausência de habitualidade e permanência na exposição ao benzeno. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Juiz…

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