Processo 5005919-76.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5005919-76.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : ANNA KAROLYNA DA SILVA VIDAL ADVOGADO(A) : VANESSA ARAUJO DE SOUZA PAULA (OAB RJ257243) AGRAVADO : KARLA LUZIA ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA ARAUJO DE SOUZA PAULA (OAB RJ257243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO ( 1.1 ), da decisão da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (Processo nº 5002477-74.2026.4.02.5118, primeiro grau, 31.1 ), que deferiu o pedido de tutela de urgência de ANNA KAROLYNA DA SILVA VIDAL , representada por sua genitora, KARLA LUZIA ANDRADE DA SILVA , para determinar que a UNIÃO, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS forneçam o medicamento Risdiplam 0,75mg/ml, no prazo de 20 dias úteis. Na origem, a autora requer o fornecimento do medicamento Risdiplam 0,75mg/ml (Processo nº 5002477-74.2026.4.02.5118, primeiro grau, 1.1 ), para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo II (CID 10: G12.1), conforme prescrição médica. A UNIÃO alega que houve um equívoco na diferenciação entre AME tipo II e III. Aduz que os pressupostos para a concessão do medicamento não estão preenchidos. Sustenta que existem alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS. É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 na sistemática repercussão geral , definiu as regras de competência jurisdicional e de direcionamento do cumprimento da ordem judicial nas ações em que se pleiteiam medicamentos da Fazenda Pública. A Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações em que se pleiteiam medicamentos não incorporados ao SUS e sem registro na ANVISA, em razão da responsabilidade da UNIÃO, que deverá compor o polo passivo. Em relação às ações em que o pleito se refere a medicamentos registrados na ANVISA, porém não incorporados ao SUS, a competência jurisdicional e o direcionamento da ordem variam de acordo com o valor anual do medicamento. Para os medicamentos com o valor anual menor que 7 salários mínimos, compete à justiça estadual, com custeio por parte do Estado, com possível ressarcimento do Município, enquanto os medicamentos com valor anual entre 7 e 210 salários mínimos, também será da competência da justiça estadual, mas com parcial ressarcimento pela UNIÃO. Por fim, as ações em que se pleiteia medicamento com valor anual igual ou maior que 210 salários mínimos, a competência será da justiça federal, em razão do custeio pela UNIÃO. Em casos de cumulação de pedidos, deve ser considerado apenas o valor dos medicamentos não incorporados ao SUS para definir a competência. Além disso, no Tema 06 da repercussão geral , o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, como regra, a ausência do medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede o fornecimento do fármaco pelo Poder Judiciário, independente do custo. Contudo, elencou requisitos para a concessão excepcional de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado. Nesses casos, o autor deve comprovar: a negativa de fornecimento do medicamento na via…
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