Processo 5005920-47.2026.4.04.7003
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005920-47.2026.4.04.7003/PR AUTOR : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR DESPACHO/DECISÃO 1. A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR ajuizou a presente ação contra a RUMO S.A. e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, pretendendo: A. Seja concedida tutela de urgência à autora, inaudita altera parte, nos termos dos artigos 300 e 497 do CPC, impondo à parte ré a obrigação de liberar o ingresso da Sanepar na faixa de domínio da ferrovia no município de Cambira para a execução da travessia no Km 282 + 522,00m, para instalação de tubulação subterrânea de transporte de esgoto, conforme Parecer Técnico 110/2026 - GPOND; Ao final, pede: B. No mérito, a declaração de nulidade da Cláusula 6.2 da Minuta de Contrato 029/NN/GREG/26 a ser firmado entre as partes, ante o entendimento de que não há que se pagar pelo uso da faixa de domínio, em se tratando de serviço público essencial; Relata e alega que embora tenha ajuizado diversas ações similares perante a Justiça Federal, e o posicionamento reiterado das Cortes Superiores no sentido da impossibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio, as rés insistem em dificultar a prestação dos servidos de saneamento básico pela autora. Relatei. Decido. 2. As tutelas de urgência vêm reguladas pelo artigo 300 do CPC, no qual se exige a presença de probabilidade do direito e do receio de dano no curso do processo. No caso dos autos, vislumbro a presença dos citados pressupostos. O perigo da demora decorre da concessionária não poder iniciar as obras necessárias ao serviço de tratamento de esgoto e fornecimento de água tratada. As partes discutem a legalidade da cobrança da remuneração pelo uso de faixa de domínio, conforme previsão do contrato de concessão, de resoluções da ANTT e da Lei 8.987/1995. A referida cobrança possui como base o artigo 11 da Lei n.º 8.987/1995 (que disciplina o regime de concessão e permissão de serviços públicos), que assim dispõe: Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Esse dispositivo tem por finalidade estimular a modicidade da tarifa atrelada à prestação do serviço, buscando, na verdade, atender ao interesse público, no sentido de que as tarifas sejam cobradas em valor acessível, possibilitando-se às concessionárias a obtenção de receitas secundárias. No entanto, quando a utilização da faixa de domínio for imprescindível para a viabilização de outro serviço público, há uma nova situação, que não justifica a cobrança, pois aqui o interesse público não está presente apenas no que diz respeito ao valor da tarifa de um dos serviços públicos, mas sim em ambos. De fato, não se pode exigir remuneração em razão de ocupação do subsolo das faixas de domínio de rodovias por concessionário de serviço público de fornecimento de água e esgotamento sanitário, justamente porque o serviço que se pretende realizar busca satisfazer uma necessidade pública. Ou seja, o serviço prestado pela Sanepar reverterá em evidente…
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