Processo 5005920-68.2023.8.13.0342
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5005920-68.2023.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RENATA FERNANDES DA SILVA FRANCO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SEMEAR S.A. CPF: 00.795.423/0001-45 SENTENÇA RENATA FERNANDES DA SILVA FRANCO, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SEMEAR S.A., alegando, em síntese, ser possuidora do terminal telefônico (34) 9 9968-4002 há mais de dois anos, utilizando-o para fins pessoais e profissionais; há aproximadamente quatro meses antes do ajuizamento, passou a receber incessantes mensagens e ligações de cobrança provenientes da instituição ré, todavia, direcionadas a terceiros estranhos (identificados como José, Sebastião, Maria e Jeremias). Aduz, apesar de ter atendido diversas ligações e informado aos prepostos da ré desconhecer os referidos devedores e o número lhe pertencer com exclusividade, as investidas não cessaram, ocorrendo em frequência de duas a três vezes ao dia, inclusive em horários inoportunos; a situação ultrapassou o mero dissabor, configurando perturbação do sossego e abalo moral, exacerbado pelo fato de estar desempregada e enfrentar problemas de saúde (surdez severa). Pugnou, ao final pela condenação da ré na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novas cobranças sob pena de multa e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O BANCO SEMEAR S.A. apresentou contestação em ID 9955180202 onde arguiu a falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa e impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, afirmando, os números de telefone indicados nos prints não pertencem aos seus canais oficiais. Alegou ser a autora ex-funcionária da rede "Eletrosom S/A", parceira comercial do banco, e ela, possuindo acesso aos sistemas, teria inserido voluntariamente o próprio número de telefone nos cadastros de clientes da loja, atraindo a aplicação do brocardo venire contra factum proprium. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada em ID 9994507653. Preliminares afastadas no ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a autora requereu a inversão do ônus da prova, a expedição de ofício à operadora de telefonia e à empresa Eletrosom (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu pugnou pelo julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, determinando a instituição financeira exibir os contratos os quais justificavam as cobranças. Foi ainda deferida a expedição de ofício à Algar Telecom. Resposta de ofício da Algar Telecom (ID XXX.XXX.XXX-XX) . Quanto ao ofício destinado ao Grupo Eletrosom para confirmar a tese defensiva do réu, houve decurso de prazo sem resposta (ID XXX.XXX.XXX-XX), apesar das reiteradas tentativas de intimação. Novas provas documentais foram…
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