Processo 5005920-90.2025.8.24.0019
TJSC • Classificação de Crédito Público
Partes do processo (1)
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Classificação de Crédito Público Nº 5005920-90.2025.8.24.0019/SC RÉU : MASSA FALIDA DE CENTRAL EQUIPAMENTOS COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : JAKSON REIS (OAB SC013449) INTERESSADO : ALVES DE NADAL REIS & MEZADRI ADVOGADOS ASSOCIADOS (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : JAKSON REIS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de classificação de crédito público instaurado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face da MASSA FALIDA DE CENTRAL EQUIPAMENTOS COMERCIAIS LTDA. , com a finalidade de submeter ao procedimento falimentar crédito decorrente de custas judiciais. No evento 39, DESPADEC1 , reconheceu-se, para fins exclusivamente falimentares, que o crédito relativo às custas finais dos autos nº 0000948-30.2009.8.24.0018 possui natureza de encargo da massa, nos termos do art. 124, § 1º, I, do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Na mesma oportunidade, deixou-se de deliberar sobre a prescrição, por se tratar de controvérsia relacionada à existência e à exigibilidade do crédito público, determinando-se a reserva integral da quantia de R$ 415,19, vedado o pagamento até decisão definitiva sobre a exigibilidade da obrigação. Determinou-se, ainda, a intimação do Estado de Santa Catarina para apresentar memória discriminada e atualizada do débito, informar eventual inscrição em dívida ativa ou a existência de procedimento administrativo ou judicial destinado à sua cobrança e indicar as providências adotadas perante o juízo competente para a definição da controvérsia relativa à prescrição. O Estado de Santa Catarina manifestou-se no evento 50, PET1 . Informou que a gestão administrativa das custas processuais finais compete à Gerência de Cobrança de Custas Finais – GECOF, órgão vinculado ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que detém acesso aos sistemas de cálculo, atualização e controle desses créditos. Sustentou, por essa razão, a impossibilidade material de apresentação direta das informações requisitadas e requereu a expedição de ofício à referida unidade. Postulou, ainda, nova intimação para complementar as informações relacionadas à prescrição. A Administradora Judicial manifestou-se no evento 54, PET1 . Ressalvou que compete ao credor público apresentar os cálculos e as informações relativas ao crédito, na forma do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, e reiterou seu entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição pelo juízo falimentar. Não se opôs, contudo, à expedição de ofício à GECOF, com posterior intimação do Estado de Santa Catarina para manifestação definitiva sobre a prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DA ORIGEM E DA COMPOSIÇÃO INICIAL DO CRÉDITO A origem da obrigação encontra-se suficientemente demonstrada. Nos autos nº 0000948-30.2009.8.24.0018, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira ajuizou demanda contra Central Equipamentos Comerciais Ltda. e Domingos Malagutti, posteriormente convertida em ação de restituição de coisa ou dinheiro, nos termos dos arts. 76 a 79 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Por sentença proferida em 12/12/2014, o pedido foi julgado procedente para determinar a restituição do bem objeto da garantia prevista na cláusula VI do contrato de empréstimo ou, na hipótese de sua inexistência, a restituição do valor da dívida em moeda corrente nacional, acrescido de juros de mora e correção monetária. Na mesma oportunidade, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em…
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