Processo 5005920-95.2021.8.21.0025

TJRS • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5005920-95.2021.8.21.0025
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5005920-95.2021.8.21.0025/RS DESPACHO/DECISÃO 1. Da Retificação do Polo Passivo e Representação Processual Diante da comprovação da decretação da falência da ré Comercial de Eletrodomésticos Pedro Obino Júnior S/A, faz-se necessária a retificação do polo passivo do feito para que passe a figurar a sua Massa Falida , representada pela administradora judicial nomeada pelo juízo falimentar, nos termos da legislação processual civil vigente. À Unidade para que proceda ao cadastramento da administradora judicial SCZ — Scalzilli Administração Judicial Ltda., sob a responsabilidade do sócio João Pedro de Souza Scalzilli, bem como do procurador Fernando José Lopes Scalzilli, habilitado para representar os interesses da Massa Falida nestes autos. 2. Do Deferimento da Gratuidade da Justiça para a ré COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS PEDRO OBINO JUNIOR S/A - FALIDO juntou os balanços patrimoniais e as demonstrações do resultado do exercício correspondentes aos últimos três anos de atividade do grupo econômico (evento 172). A análise dos documentos revela um cenário de profunda crise econômico-financeira, caracterizado por expressivos prejuízos acumulados e passivo a descoberto que culminaram na decretação da quebra. A título de exemplo, a demonstração de resultado do exercício de 2023 evidencia um prejuízo líquido anual de R$ 9.155.315,18. Ademais, com a decretação da falência, operou-se o imediato bloqueio e a indisponibilidade de todos os ativos da empresa para fins de arrecadação e futura liquidação, retirando da falida o poder de disposição sobre qualquer recurso financeiro para fazer frente às despesas do processo. Portanto, resta plenamente demonstrada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica falida, razão pela qual DEFIRO a gratuidade de justiça para COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS PEDRO OBINO JUNIOR S/A - FALIDO. Informei no EPROC. 3. Do prosseguimento do feito e da não interferência da usucapião na falência A administradora judicial da ré postulou a suspensão do processo, argumentando que a decretação da falência atrai a competência do juízo universal e exige a paralisação das demandas individuais em face da devedora, na forma do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005. Contudo, a pretensão de suspensão não merece acolhimento. A ação de usucapião ostenta natureza eminentemente declaratória de domínio fundada em aquisição originária da propriedade. Trata-se, portanto, de ação de conhecimento que visa a obtenção de provimento judicial de conteúdo ilíquido, enquadrando-se expressamente na exceção contida no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o qual autoriza o prosseguimento das demandas que buscam quantia ilíquida perante o juízo de origem. Outrossim, a ação de usucapião não se sujeita ao juízo universal da falência e nem interfere diretamente nos atos de liquidação falimentar até o trânsito em julgado da decisão de mérito. Isso decorre do fato de que a usucapião declara situação jurídica fática preexistente à própria decretação da quebra, inexistindo execução individual de crédito que possa comprometer a igualdade dos credores no concurso falimentar. Dessa forma, a demanda deve prosseguir regularmente neste juízo cível até a prolação de sentença que defina a propriedade do imóvel. 4. Da audiência de instrução DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por BALBINA MACHADO FORMOSO  ( evento 173, PET1 ). Designo audiência de instrução para o dia 24/08/2026/2025, às 14h50min, na sala de audiências da 2.ª Vara Cível da…

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