Processo 5005920-95.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005920-95.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GABRIEL FONSECA DA SILVA REZENDE ADVOGADO(A) : SUZANA GOULART DE MACEDO DE FARIA (OAB RJ167276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL FONSECA DA SILVA REZENDE , com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 6ª Turma Especializada, assim ementado (evento 19): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CNEN. CÁLCULO DA HORA EXTRA. ADICIONAL DE 50% EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO. Discussão em torno da abrangência das horas extras deferidas em sentença agora em fase de cumprimento. Diante da falta de expressa decisão no título executado, o zelo com o dinheiro público impõe interpretação restritiva, tanto mais quando decisões da espécie já contemplam os beneficiados com importe elevado, e realmente eles já receberam as remunerações relativas às 40 horas. Assim, é devido somente o adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme estipulado no título executivo, e não o adicional e mais duas horas. O servidor trabalhou por 40h (quarenta horas) semanais, tal qual a forma de ingresso previa para todos os interessados. E, na época, foi regularmente remunerado por tal jornada de trabalho. Assim, com a posterior redução judicial da jornada para 24h (vinte quatro horas) semanais, somente ficou pendente a remuneração do acréscimo em relação ao valor da hora normal de trabalho, correspondente ao serviço extraordinário, nos moldes do fixado no título executivo. O fator de divisão para o cálculo do valor da hora extra deve levar em consideração a jornada semanal efetivamente trabalhada que, no caso do exequente, era de 5 dias (40 horas), e não 6 dias úteis (44 horas). Agravo de instrumento desprovido. Em suas razões recursais (evento 44), o recorrente alega violação aos arts. 502, 503, 505, 507, 509, §4º, 1000 e 1022, III do CPC; ao art. 19 da Lei n.º 8.112/90; ao art. 1.º da Lei 1234/50; e aos artigos 73 e 74, da Lei 8112/90, ao desconsiderar que a sentença em questão, ao determinar a redução da jornada de trabalho de 40 horas para 24 horas, teria determinado o pagamento das horas extras advindas dessa redução de jornada com o acréscimo de 50% em relação ao valor da hora normal, por se tratar de serviço extraordinário, e, ainda, ao desconsiderar que o fator divisor adotado deve ser o 120, uma vez que o STJ já teria sedimentado o entendimento no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais. Sustenta, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão ora debatida. Contrarrazões no evento 48. É o relatório. Decido. Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a…
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