Processo 5005921-05.2022.4.04.7122
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005921-05.2022.4.04.7122/RS AUTOR : ALEX SANDRO BOHRER ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES (OAB RS127815) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Prolatada sentença ( 42.1 ), foi interposto recurso ( 48.1 ), cujo julgamento a anulou e determinou a reabertura da instrução ( 10.2 ). Assim constou do voto-condutor do acórdão: (...) Assim, no caso dos autos, acolho a alegação de cerceamento de defesa, anulo a sentença e determino a reabertura da instrução do feito, para fins de produção de prova testemunhal e realização de perícia judicial, ainda que indireta, quanto às atividades prestadas como Serviços Gerais junto às empresas Indústria de Móveis Santos Ltda. (período de 04/04/1994 a 20/01/1995 ), Indústria e Comércio de Calçados Schwanck Ltda. (período de 23/01/1995 a 10/09/1996 ) e A SLD Indústria e Comércio Ltda. (períodos de 11/09/1996 a 24/09/1998, 25/09/1998 a 23/11/2004, 03/06/2005 a 16/12/2010 e 01/02/2011 a 28/11/2019 ). Impõe-se, assim, seja provido o apelo do autor e anulada a sentença , determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação, bem como para que seja proferida nova sentença. (...) 1. Desta forma, determino a realização de perícias técnicas nas empresas INDÚSTRIA DE MÓVEIS SANTOS LTDA (04/04/1994 a 20/01/1995) , INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS SCHWANCK LTDA (23/01/1995 a 10/09/1996) e ASLD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (11/09/1996 a 24/09/1998, 25/09/1998 a 23/11/2004, 03/06/2005 a 16/12/2010 e 01/02/2011 a 28/11/2019) . Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , indique o endereço das empresas citadas. No caso de empresas comprovadamente inativas, deverão as partes indicar, no prazo de 15 (quinze) dias , a(s) empresa(s) do mesmo ramo onde entendem possível a realização de perícia por similaridade, informando seu(s) endereço(s) completo(s) , restando cientes da necessidade de que a similaridade das empresas diga respeito tanto às atividades quanto ao porte dos empreendimentos e à função exercida pelo empregado/autor. Nomeio, para tanto, como Perito Judicial, com fundamento no art. 465 do CPC, o profissional Sr. CHRISTIAN SILVA DE SOUZA - CREA/RS 263803 , que informará nestes autos eletrônicos se aceita tal encargo e, caso aceito e possível, já indique data(s) e horário(s) para agendamento e comparecimento na sede da empresa a ser periciada, atentando-se para a necessidade de ciência prévia de 05(cinco) dias às partes acerca do dia da produção da prova. Fixo, neste ato, que o Perito Judicial terá o prazo de 15 (quinze) dias após a realização da vistoria no local apontado do(s) ato(s) para apresentação do laudo pericial. Considerando o fato de ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, fixa-se os honorários periciais, em virtude da complexidade do trabalho , em R$ 500,00 (quinhentos reais) , para cada uma das empresas visitadas , cujo pagamento será efetuado na forma do art. 29, caput , da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. No caso de constatação de exposição a ruído, deverá constar expressamente no laudo pericial o NEN , em observância ao previsto no Cód. 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 - DOU 07/05/1999, e sem considerar eventual atenuação pelo comprovado fornecimento e utilização de EPI . Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos que deverão ser respondidos pelo perito, bem como para que, querendo, …
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