Processo 5005921-05.2022.4.04.7122

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005921-05.2022.4.04.7122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005921-05.2022.4.04.7122/RS AUTOR : ALEX SANDRO BOHRER ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES (OAB RS127815) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Prolatada sentença ( 42.1 ), foi interposto recurso ( 48.1 ), cujo julgamento a anulou e determinou a reabertura da instrução ( 10.2 ). Assim constou do voto-condutor do acórdão: (...) Assim, no caso dos autos, acolho a alegação de cerceamento de defesa, anulo a sentença e determino a reabertura da instrução do feito, para fins de produção de prova testemunhal e realização de perícia judicial, ainda que indireta, quanto às atividades prestadas como Serviços Gerais junto às empresas  Indústria de Móveis Santos Ltda.  (período de  04/04/1994 a 20/01/1995 ),  Indústria e Comércio de Calçados Schwanck Ltda.  (período de  23/01/1995 a 10/09/1996 ) e A SLD  Indústria e Comércio Ltda.  (períodos de  11/09/1996 a 24/09/1998, 25/09/1998 a 23/11/2004, 03/06/2005 a 16/12/2010 e 01/02/2011 a 28/11/2019 ). Impõe-se, assim, seja provido o apelo do autor e  anulada a sentença , determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação, bem como para que seja proferida nova sentença. (...) 1. Desta forma, determino a realização de perícias técnicas nas empresas  INDÚSTRIA DE MÓVEIS SANTOS LTDA (04/04/1994 a 20/01/1995) ,  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS SCHWANCK LTDA (23/01/1995 a 10/09/1996) e ASLD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (11/09/1996 a 24/09/1998, 25/09/1998 a 23/11/2004, 03/06/2005 a 16/12/2010 e 01/02/2011 a 28/11/2019) . Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , indique o endereço das empresas citadas. No caso de empresas comprovadamente inativas, deverão as partes indicar, no  prazo de 15 (quinze) dias , a(s) empresa(s) do mesmo ramo onde entendem possível a realização de perícia por similaridade, informando seu(s) endereço(s) completo(s) , restando cientes da necessidade de que a similaridade das empresas diga respeito tanto às atividades quanto ao porte dos empreendimentos e à função exercida pelo empregado/autor. Nomeio, para tanto, como Perito Judicial, com fundamento no art. 465 do CPC, o profissional Sr.  CHRISTIAN  SILVA DE SOUZA -  CREA/RS  263803 ,   que informará nestes autos eletrônicos se aceita tal encargo e, caso aceito e possível, já indique data(s) e horário(s) para agendamento e comparecimento na sede da empresa a ser periciada, atentando-se para a necessidade de ciência prévia de 05(cinco) dias às partes acerca do dia da produção da prova. Fixo, neste ato, que o Perito Judicial terá o  prazo de 15 (quinze) dias  após a realização da vistoria no local apontado do(s) ato(s) para apresentação do laudo pericial. Considerando o fato de ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, fixa-se os honorários periciais, em virtude da complexidade do trabalho ,  em   R$  500,00  (quinhentos reais) , para cada uma das empresas visitadas , cujo pagamento será efetuado na forma do art. 29,  caput , da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. No caso de constatação de exposição a ruído, deverá constar expressamente no laudo pericial o NEN , em observância ao previsto no Cód. 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 - DOU 07/05/1999, e sem considerar eventual atenuação pelo comprovado fornecimento e utilização de EPI .  Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos  que deverão ser respondidos pelo perito, bem como para que, querendo, …

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