Processo 5005921-37.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005921-37.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTHIA FERREIRA DA PAIXAO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por CINTHIA FERREIRA DA PAIXÃO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. Termo de Reclamação Online (ID 90585112), a parte autora narra que adquiriu passagens para o voo GOL 1731 em 01/12/2025, trecho VIX – Bruxelas (via RJ). Alega que o voo original foi cancelado sem reacomodação imediata, causando a perda da conexão internacional. Relata que em 02/12/2025 houve novo atraso por "impedimentos operacionais" e falhas na reemissão de bilhetes por companhias parceiras, com erros de classe (VIX-CIC e VIX-GRU). Sustenta ter sofrido pernoite forçado em aeroporto e assistência material insuficiente, comprometendo reservas de hotel em Épernay/França. Anexou: Reserva hotel Kyriad Épernay (ID 90585132); Alimentação de R$ 53,64 (ID 90585133); Declaração Atraso "Impedimentos Operacionais" (ID 90585134); Alteração classe (ID 90585135); Alimentação de R$ 31,80 e R$ 106,83 (ID 90585136); Recibo ITA Airways reacomodação para 03/12/2025 às 03:50 (ID 90585137); Bilhete com destino incorreto (ID 90585138); Extrato Revolut no-show Hotel € 69,27 (ID 90585139). Pleiteia: Danos materiais de R$ 192,27 (alimentação) e € 69,27 (hospedagem não utilizada); Danos morais (R$ 15.000,00). Contestação (ID 92700322). Preliminares: (i) suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF; (ii) ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida. No mérito, afirma que o cancelamento ocorreu por "necessidade operacional" e "reestruturação da malha aérea" (p.1), configurando caso fortuito/força maior. Sustenta que prestou assistência devida e que o atraso não gera dano moral in re ipsa, inexistindo prova de abalo excepcional. Pugna pela improcedência total. Audiência Conciliação (cancelada - voos em geral). PRELIMINARES A Ré pleiteia o sobrestamento com base no Tema 1.417-STF. A suspensão determinada pelo STF restringe-se a casos de força maior ou caso fortuito externo. In casu, a Ré justificou o atraso do voo por "necessidade operacional" e "reestruturação da malha aérea" (ID 92700322 , p. 1 e 6), o que caracteriza fortuito interno, não atraindo a aplicação da tese afetada, mormente quando se trata de alegações genéricas e desprovida de provas. Ademais, a causa de pedir engloba a falha na assistência material obrigações autônomas que independem do motivo do atraso e, portanto, prescindem do desfecho do julgamento no STF. A suspensão configuraria injustificada negativa de prestação jurisdicional e violaria os princípios da celeridade e economia (art. 2º, LJE). Ademais, alega carência de ação por ausência de tentativa de solução administrativa prévia. O ordenamento jurídico não exige o exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. A garantia constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF) afasta a imposição de qualquer…
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