Processo 5005921-90.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005921-90.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5005921-90.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: JOAO PAULO FERREIRA LEANDRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: STATUS CONSTRUCOES E PAVIMENTACAO LTDA CPF: 26.025.599/0001-01 e outros DECISÃO Passo ao saneamento do feito, na forma preconizada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Compulsando os autos, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça já foi devidamente deferido ao autor, conforme se extrai da decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX. Referida benesse encontra-se amparada pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, o qual assegura o acesso ao Poder Judiciário àqueles que, comprovadamente, possuam insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento do sustento próprio ou de sua família. Nesta fase de saneamento e organização do feito, não vislumbro nos autos qualquer elemento superveniente capaz de alterar a conclusão exarada anteriormente ou de infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos moldes do artigo 99, § 3º, do CPC. Pelo contrário, a documentação colacionada ao feito reforça a condição de vulnerabilidade econômica do demandante, que exerce a ocupação profissional de padeiro, auferindo rendimentos mensais modestos, os quais, após o desconto de despesas essenciais e o pagamento de pensão alimentícia, revelam-se incompatíveis com o vulto financeiro das custas processuais incidentes sobre o valor da causa fixado. Dessa forma, mantenho a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor João Paulo Ferreira Leandro, nos termos da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. No que tange às demandadas, Status Construções e Pavimentação Ltda. e Alfenas Crystal Empreendimentos Imobiliários Ltda., registro que não houve formulação de pedido para a concessão da gratuidade da justiça em suas respectivas peças de defesa de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Questões prévias ao mérito Em relação à incompetência relativa, é inegável que na espécie está configurada a relação de consumo, razão pela qual afasta-se o foro de eleição do contrato para aplicar o foro do domicílio do consumidor, ao que rejeito a alegação de incompetência. Quanto à ilegitimidade passiva da empresa ALFENAS CRYSTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, entendo que tal preliminar deve ser acolhida. Isso porque o único argumento dos Requerentes para incluir a Demandada ALFENAS CRYSTAL foi porque ela constaria como legítima proprietária do imóvel vendido Entretanto, os Requerentes não pretendem com este feito a adjudicação do imóvel ou mesmo a condenação da Requerida na obrigação de fazer de lavrar eventual escritura. Pelo contrário, pretendem tão somente a rescisão contratual, ao que a Requerida ALFENAS CRYSTAL não possui legitimidade para este feito, já que não participou da relação contratual. Com efeito, acolho a preliminar de ilegitimidade da Requerida ALFENAS CRYSTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, julgando extinto o feito sem resolução do mérito em relação a referida Demandada. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento)…

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