Processo 5005921-96.2026.4.04.7208

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005921-96.2026.4.04.7208
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005921-96.2026.4.04.7208/SC IMPETRANTE : ORDEMILK LTDA. ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) DESPACHO/DECISÃO Ordemilk Ltda. pediu a concessão de mandado de segurança em que se ordene ao Inspetor Chefe da Alfândega do Porto de Itapoá que, inclusive em sede liminar, mediante depósito judicial do imposto de importação (II) sob alíquota de 20%, dê curso ao despacho aduaneiro da mercadoria referente ao bill of lading 264226072 e à fatura comercial 3288636, com a suspensão da exigibilidade do crédito e liberação da mercadoria, até a publicação de resolução GECEX deliberando sobre o pedido de concessão de redução tarifária em relação à NCM 8434.10.00. Narrou que: atua na fabricação de máquinas para agricultura e pecuária, necessitando importar bens de capital; promoveu a aquisição de um robô de ordenha (NCM 8434.10.00) sem similar nacional e formalizou pedido de "ex-tarifário" (protocolo 19687.013523/2025-39) com base na Resolução GECEX 322/2022; a referida resolução foi revogada pela Resolução GECEX 839/2025, o que a levou a protocolar um novo pedido de restabelecimento do benefício, atualmente em análise; a mercadoria, referente ao bill of lading 264226072 e à fatura comercial 3288636,  já se encontra em recinto alfandegado no Porto de Itapoá/SC, aguardando desembaraço, mas a autoridade fiscal exige o recolhimento integral do II; a permanência da mercadoria no porto gera custos diários de armazenagem e outros prejuízos operacionais; já enfrentou situação idêntica nos autos de mandado de segurança 5002525-14.2026.4.04.7208/SC, onde o depósito judicial foi aceito para viabilizar o desembaraço; a própria Receita Federal, em procedimento administrativo anterior (10906.123915/2026-90), indicou que a vinculação da declaração de importação a processo judicial com depósito é a via adequada para casos como este. Sustentou que: o II possui natureza extrafiscal, o que permite a modulação de suas alíquotas para fins de política econômica; a Lei 3.244/1957 autoriza a redução da alíquota para bens de capital sem produção nacional equivalente; o depósito do valor integral do tributo controvertido suspende sua exigibilidade, nos termos do CTN, art. 151, inciso II, o que autoriza o prosseguimento do despacho aduaneiro; a demora na análise do pedido de "ex-tarifário" não pode prejudicar o contribuinte, permitindo-se o desembaraço mediante depósito judicial do valor em discussão; a concessão do benefício fiscal possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data do preenchimento dos requisitos; o mandado de segurança é a via adequada para evitar o ato coator iminente, uma vez que a autoridade fiscal, por força do princípio da legalidade, não pode deixar de exigir o tributo sem uma ordem judicial. Foi declinada a competência para apreciação da demanda pelo juízo substituto da 3ª Vara Federal de Itajaí ( 5:1 ) e os autos foram redistribuídos por sorteio ao juízo substituto desta 2ª Vara Federal de Joinville (7). Vieram conclusos. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (arts. 1° e 7°, inciso III, da Lei 12.016/2009). Em análise sumária, própria das liminares, não se apontou ilegalidade ou abuso de poder por parte do impetrado, mas apenas uma pretensa mora quanto ao…

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