Processo 5005922-37.2025.8.13.0352
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005922-37.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: MARLEIDE DOS SANTOS FACUNDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARLEIDE DOS SANTOS FACUNDES ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: – Alega que nasceu em 08/02/1967 e que é segurada da Previdência Social, trabalhando na função de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, há mais de 20 anos; – Narra que reside na Comunidade Quilombola de Alegre, zona rural do município de Januária/MG, onde exerce atividade agrícola de subsistência, cultivando milho, feijão, mandioca e outros produtos, além de criar galinhas e porcos; – Narra que, em 21/11/2024, pleiteou, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 231.124.588-5), que foi indeferido pela parte ré, sob a justificativa de falta de comprovação da carência mínima de labor rural, por não ter apresentado documentos contemporâneos válidos como prova material e por ter exercido atividade remunerada urbana de forma intercalada, sem comprovação de retorno à atividade rural; – Aponta que o indeferimento administrativo foi indevido, uma vez que apresentou documentação suficiente para comprovar sua condição de segurada especial, incluindo declaração da Associação Quilombola, contrato de comodato, DAP/PRONAF, CAR, documentos escolares dos filhos e declaração de posse territorial. Pedido de tutela definitiva: Pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 21/11/2024, com pagamento das parcelas retroativas acrescidas de correção monetária e juros legais, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita. Não houve pedido de tutela de urgência nos autos. 2. Decisão inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e determinou as diligências iniciais do processo, incluindo a intimação para manifestação sobre adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025. 3. Manifestação da autora sobre a Instrução Concentrada (ID XXX.XXX.XXX-XX) A parte autora manifestou expressamente seu interesse em aderir ao procedimento de Instrução Concentrada, juntando aos autos gravações em vídeo contendo os depoimentos da própria autora e das testemunhas Maria Ildete Ferreira de Souza, Jaci Martins de Souza e Terezinha Alves de Souza, além de fotografias da residência rural. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Quanto ao mérito, a parte ré se manifesta pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – A autora possui vínculos urbanos no período de carência por intervalos superiores a 120 dias (de 1987 a 2016), o que descaracteriza a condição de segurada especial nos respectivos períodos, nos termos do art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91. – Os períodos rurais intercalados não alcançam os 180 meses de carência exigidos, conforme tese firmada no Tema 301/TNU. – A documentação rural apresentada (DAP de 2021 e…
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