Processo 5005922-37.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005922-37.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005922-37.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CARLOS ROBERTO FERREIRA em face de BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora questiona descontos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado validamente, bem como sucessivos refinanciamentos/migrações contratuais supostamente realizados sem sua anuência livre e consciente. Vieram as contestações e respectivas réplicas. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 1.1. Da ausência de interesse de agir / necessidade de prévio requerimento administrativo Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A parte autora pretende a declaração de inexistência/nulidade de contratações bancárias, a cessação de descontos em benefício previdenciário, a repetição de indébito e indenização por danos morais, havendo resistência expressa das instituições financeiras rés, que defendem a regularidade das operações impugnadas. Além disso, o ordenamento jurídico não condiciona o ajuizamento de demanda dessa natureza ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, presente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, rejeito a preliminar. 1.2. Da impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício já foi deferido à parte autora, pessoa idosa, aposentada e assistida pela Defensoria Pública, inexistindo, neste momento, prova concreta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica. Eventual modificação da situação econômica da parte beneficiária poderá ser reavaliada se houver prova idônea e superveniente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 1.3. Da prescrição Rejeito, por ora, a prejudicial de prescrição. A demanda envolve relação de consumo e alegados descontos sucessivos em benefício previdenciário, discutindo-se a própria validade das contratações e a responsabilidade das instituições financeiras. Eventual prescrição parcial de parcelas mais antigas, se pertinente, poderá ser examinada em sentença, à luz da prova documental e da delimitação precisa dos descontos realizados, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes para extinguir, total ou parcialmente, a pretensão autoral. 1.4. Da alegada inépcia da inicial / ausência de extratos bancários Rejeito a preliminar de inépcia ou irregularidade da petição inicial. A inicial…

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