Processo 5005922-76.2021.8.21.0086
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005922-76.2021.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : JOSE LUIS PINHEIRO RODRIGUES (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. TEMA 1.184/STF. PEDIDO DE PENHORA NÃO APRECIADO. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em examinar a regularidade da extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ e no Tema 1184 do STF, considerando o valor da causa e a natureza indisponível do crédito. III. Razões de decidir: III.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, firmou tese sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, estabelecendo requisitos para o ajuizamento e continuidade de ações dessa natureza. III.2. A Resolução n. 547/2024 do CNJ regulamentou a matéria, determinando que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem observar requisitos específicos, como a existência de movimentação útil, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. III.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428), afirmou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência . Na ocasião, de modo a afastar a interpretação anteriormente conferida por esta Corte à tese firmada no Tema 1.184, foi consignado que, embora respeitada a competência municipal para legislar sobre a dispensa do ajuizamento da execução fiscal, é possível a extinção do feito por falta de interesse de agir nas causas de valor inferior a R$ 10.000,00, conforme os parâmetros estabelecidos na tese firmada no Tema 1.184 e na Resolução n.º 547/CNJ. III.4. No caso concreto, conquanto a execução fiscal busque satisfazer quantia inferior ao parâmetro definido, inviável a extinção do feito, pois o pedido de citação formulado pelo exequente não foi apreciado, de modo com que não há que se falar em ausência de movimentação útil. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA / RS em face da sentença ( evento 95, SENT1 ) que, nos autos da execução fiscal movida contra JOSE LUIS PINHEIRO RODRIGUES , julgou extinto o feito com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nas suas razões ( evento 98, APELAÇÃO1 ), defende a competência constitucional de cada ente federado. Destaca a existência de lei municipal que estabelece valor mínimo para dispensa do ajuizamento da execução fiscal. Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou as peculiariedades do caso concreto, bem como deixou de observar o princípio do contraditório. Tece outras breves considerações e, ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 05/08/2021 para a cobrança de créditos tributários no valor de R$ 3.437,81. A parte exequente foi intimada para se…
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