Processo 5005922-88.2024.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005922-88.2024.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005922-88.2024.4.03.6332 AUTOR: JOAO MARCOS PACHECO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVELINY PAIVA BADANA - SP356673 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN CRUVINEL GOULART - SP357059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, observo que o valor atribuído à causa na petição inicial não excede a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Ademais, a autarquia previdenciária não produziu nenhuma prova que pudesse indicar que a expressão econômica do litígio refoge à alçada dos Juizados Especiais Federais. Logo, não há necessidade de renúncia expressa ao montante que ultrapasse 60 salários mínimos, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito. Rejeito, ainda, o pedido de suspensão do feito com fundamento no RE 1.368.225/RS, considerando que o presente caso não se enquadra no paradigma apontado, que se refere ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante. Do mérito. 1) DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL A questão central da controvérsia se refere à comprovação do tempo de atividade especial no período de 06/03/1997 a 04/09/2008, em que o autor alegar ter sido exposto a eletricidade muito superior a 250 volts, e, por conseguinte, preenchimento dos requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com advento da Lei n. 6.887/1980, regime esse mantido pela Lei n. 8.213/1991, que, em seu artigo 57, previa: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial." Por seu turno, rezava o artigo 58 da Lei n. 8.219/1991: "Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica." Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os…

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