Processo 5005923-29.2025.4.03.6303
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005923-29.2025.4.03.6303 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: CICERA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte. Aduz, em síntese, que a verteu contribuições como segurada facultativa de baixa renda de 04/2004 a 09/2024 e que manteve a qualidade de segurado na data do óbito, em 15/10/2024. Defende que possui registro no Cadastro Único. Afirma que a sentença invalidou os recolhimentos, porque entendeu que a falecida laborou como caseira até 09/2024, circunstância que conferiria a qualidade de segurado na data do óbito na condição de segurada empregada doméstica (id 357091574). Gratuidade de justiça concedida em sentença. Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. O juízo de origem assim fundamentou (id 357091573): O falecimento da pretensa instituidora, ocorrido em 15/10/2024, vem comprovado pela certidão de óbito (fl. 10 do PA, ID 372908924). Para comprovar a qualidade de companheira, a autora juntou os seguintes documentos: Certidão de óbito de Nezita Aparecida Leite da Silva, falecida em 15/10/2024, com endereço na Chácara Queopps, s/n, área rural, Tanquinho Velho, Jaguariúna/SP. A autora foi a declarante do óbito (fl. 10 do PA, ID 372908924); Fotografias (fls. 12/13, 57/60 do PA, ID 372908924); Cadastro para a Prefeitura Municipal de Jaguariúna, na qual a autora e Nezita Aparecida Leite da Silva compõe o mesmo núcleo familiar, sem data (fl. 45 do PA, ID 372908924); Cadastro em Leale Centro Veterinário, na qual a autora alegou residir na área rural, s/n, área rural de Jaguariúna/SP, Chácara Queops, sem data (fl. 46 do PA, ID 372908924); Declaração de união estável post mortem (fls. 62/63 do PA, ID 372908924); Apólice de segurado em nome da autora, na qual Nezita Aparecida Leite da Silva, figura como sua dependente (fl. 68 do PA, ID 372908924); Realizada audiência de instrução em 20/01/2026, foram colhidos os seguintes depoimentos: Depoimento da autora A depoente afirmou ter convivido em união estável com Nesita Aparecida Leite da Silva desde 1984 até o falecimento desta, em 15/10/2024. Relatou que o casal residiu inicialmente em Itu e, posteriormente, mudou-se para Jaguariúna, onde viveu por mais de 30 anos. Informou que, em Jaguariúna, moraram inicialmente na chácara de sua irmã e, depois, mudaram-se para o bairro Queops, onde permaneceram por mais de 20 anos. Declarou que, na data do falecimento, ambas residiam na chácara localizada no Tanquinho Velho. Quanto à atividade laboral da falecida, afirmou que Nesita trabalhava na própria chácara onde residiam, exercendo funções de jardinagem, limpeza de piscina e cuidados gerais. Disse que não havia registro formal, pois havia um acordo direto com o empregador, identificado como Jânio Rose, que permitia ao…
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