Processo 5005923-45.2024.8.13.0194
TJMG • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5005923-45.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: ROBERTA ROCHA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR CPF: 09.104.426/0001-60 SENTENÇA ROBERTA ROCHA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Nulidade de Débito e Revisional de Fatura de Consumo c/c Pedido de Dano Moral, Repetição de Indébito, com pleito de tutela antecipada em face de COPANOR – COPASA SERVIÇOS DE SANEAMENTO INTEGRADO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS S/A, alegando, em síntese, a ocorrência de cobranças abusivas e em total descompasso com seu padrão de consumo histórico. Narra a autora, que exerce a profissão de professora, ser proprietária de um imóvel modesto no distrito de Milho Verde, município do Serro/MG, o qual utiliza apenas eventualmente em finais de semana e períodos de férias escolar. Sustenta que passou a receber faturas de água com valores exorbitantes, que chegaram a superar a quantia de R$5.000,00 mensais, equivalendo a um consumo fictício de mais de 30 mil litros diários, situação que atribui a falhas na rede de distribuição operada pela requerida a partir de obras realizadas no ano de 2024. Afirma a requerente que, diante da ameaça de interrupção definitiva do fornecimento de água e da impossibilidade de contestar administrativamente os valores – dada a precariedade do atendimento local e a intransigência da concessionária –, viu-se compelida a assinar um contrato de renegociação de dívida no montante de R$68.612,81, realizando o pagamento de uma entrada de R$500,00 em 31/07/2024. Alega que tal adesão ocorreu sob coação moral, motivada pelo desespero de ser privada de serviço essencial. Reporta que, mesmo após o início do pagamento do acordo, a ré efetuou o tamponamento do hidrômetro e a suspensão do serviço. Pugnou, assim, pela concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do débito e do contrato de negociação, repetição do indébito em dobro e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 . A inicial foi instruída com documentos. Devidamente citada, a COPANOR apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora confessou e parcelou a dívida por livre e espontânea vontade, operando-se a novação do débito. No mérito, defendeu a regularidade técnica das medições, sustentando que os hidrômetros utilizados são aparelhos de precisão certificados pelo INMETRO. Argumentou que a responsabilidade pela manutenção das instalações hidráulicas internas e pela fiscalização de eventuais vazamentos invisíveis no imóvel compete exclusivamente ao usuário, nos termos do Decreto Estadual nº 44.884/2008 e das resoluções da ARSAE-MG. Refutou a alegação de coação na assinatura do termo de acordo, defendendo a licitude da interrupção do serviço em virtude da inadimplência confessa. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela revogação da gratuidade de justiça. Houve impugnação à contestação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, decisão que foi mantida…
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