Processo 5005923-65.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5005923-65.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMARA SOARES SANTOS, JORGE CAETANO LEMOS Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTYANNE ARMINDO ALVES - ES31282 REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Samara Soares Santos e Jorge Caetano Lemos em face de PicPay Instituição de Pagamento S.A. Narra a parte autora Sra. SAMARA SOARES SANTOS que exerce a profissão de cabeleireira e utiliza a plataforma digital do Réu como ferramenta indispensável para o recebimento de valores de seus clientes e gestão financeira de seu negócio. Relata que, no mês de outubro de 2025, foi surpreendida pelo bloqueio administrativo e unilateral de sua conta junto ao aplicativo, sob a alegação genérica, por parte da requerida, de que teria ocorrido uma "contestação de pagamento" no ano de 2021, referente aos serviços prestados a uma de suas clientes. Aduzem os Autores que a conduta do Réu pautou-se em flagrante ilegalidade, haja vista a ausência de notificação prévia, fundamentação detalhada ou exibição de documentos que comprovassem a fraude alegada. Informam que a própria cliente indicada como suposta contestante declarou, por escrito, a legitimidade do negócio jurídico e a inocorrência de qualquer pedido de estorno ou chargeback (cancelamento de uma compra online feita com cartão de débito ou crédito). Ademais, aponta JORGE CAETANO LEMOS que sofreu cobrança unilateral no importe de R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais) em seu cartão de crédito, cadastrado no perfil de sua esposa (primeira Autora), sob o argumento de ressarcir a suposta contestação antiga. Destacam que a retenção do saldo e o bloqueio da conta impossibilitam a movimentação de verbas alimentares e o adimplemento das obrigações civis dos Requerentes. Diante do exposto, requerem em sede de tutela de urgência o imediato desbloqueio da conta da primeira Requerente. No mérito, requerem a condenação do Réu à restituição em dobro do valor indevidamente debitado no cartão de crédito do segundo Requerente e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, verifico que não restaram demonstrados os requisitos legais autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, a matéria fática narrada na exordial, que envolve uma suposta contestação de pagamento ocorrida no ano de 2021, reveste-se de complexidade que demanda maior dilação probatória. Não se mostra prudente compelir a instituição requerida ao imediato desbloqueio da conta sem antes oportunizar o exercício do contraditório…
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