Processo 5005924-03.2026.8.21.9000
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5005924-03.2026.8.21.9000/RS INTERESSADO : KAREN LOIZE FINKLER OST ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA contra ato coator do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE ESTÂNCIA VELHA que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a apresentação, pelo ente público, dos cálculos do débito, sob o fundamento de “execução invertida”. Sustentou, o impetrante, a ilegalidade da decisão que lhe impôs a apresentação dos cálculos no cumprimento de sentença, sob o fundamento de execução invertida. Alegou que o art. 534 do CPC atribui tal ônus exclusivamente ao exequente. Defendeu que a execução invertida é faculdade do ente público, não podendo ser imposta coercitivamente. Apontou violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes, em desacordo com a jurisprudência do STJ. Requereu a suspensão do ato e a concessão definitiva da segurança. Relatado. Passo a fundamentar. Consigno, inicialmente, acerca do cabimento do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Turmas Recursais, entendimento majoritário, no sentido de que a vedação constante no art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº. 12.153/2009 não se aplica aos atos praticados por Juízes integrantes do JEFAZ. Contudo, entendo que a harmonização do dispositivo com os princípios constitucionais e legais deve conduzir à compreensão de que descabe a impetração do writ no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente em relação aos atos praticados pelas demais autoridades coatoras que não integrem o microssistema dos Juizados. Cumpre destacar que o mandado de segurança tem fundamento constitucional, estando inscrito dentre os direitos fundamentais contidos no artigo 5º de nossa Lei Maior, como se verifica no inciso LXIX . Em relação aos atos praticados por magistrados – dos Juizados e de Relator das Turmas Recursais – integrantes do sistema dos Juizados, é viável a impetração do mandamus . Por sua vez, a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”. Há, aliás, previsão expressa no Regimento Interno das Turmas Recursais, pois conforme artigo 1º e 10, inciso II, “c”, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial do TJRS. Nesse mesmo trilho, o Enunciado 88, FONAJEF: “É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso . ”. No contexto, é o precedente que segue: MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. DESCABIMENTO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA CONSOANTE ART. 2º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153/09, SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS AUTORIDADES QUE NÃO OS JUÍZES INTEGRANTES DO JEFAZ. ADMISSÍVEL EXCLUSIVAMENTE CONTRA ATO JURISDICIONAL QUE CAUSE GRAVAME, OFENDENDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, E NÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DO JEFAZ. LIMITAÇÃO RECURSAL NO MICROSSISTEMA DO JEFAZ QUE HÁ DE SER OBSERVADA SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DELE NORTEADORES COMO O DA CELERIDADE. ENUNCIADO DO FONAJEF Nº 88. AUSENTE ATO JURISDICIONAL A IMPEDIR EXERCÍCIO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. NO CASO, DECISÃO DE CARÁTER JURISDICIONAL “PURA” (QUESTÃO DE DIREITO). NÃO CONHECIMENTO. MANDADO DE…
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