Processo 5005924-58.2025.8.24.0139

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005924-58.2025.8.24.0139
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5005924-58.2025.8.24.0139/SC APELANTE : NILSON DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB SP300804) DESPACHO/DECISÃO Nilson dos Santos  acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando obter auxílio-acidente ( evento 1, INIC1 ). O réu contestou alegando a sem-razão do pedido ( evento 15, CONTES/IMPUG1 ), seguindo-se réplica ( evento 36, RÉPLICA1 ). Produziu-se prova pericial ( evento 46, LAUDO1 ) sobre a qual apenas a parte autora falou ( evento 53, PET1 ). Por sentença foi julgado improcedente o pedido ( evento 59, SENT1 ), em razão do que o autor interpôs o apelo em exame no qual reafirma seu pleito pela obtenção do aludido benefício acidentário, além de questionar a perícia levada a efeito ( evento 66, APELAÇÃO1 ). Não houve contrarrazões (evento 69).  É, no essencial, o relatório. Consigno que, dada a pacificidade da matéria em debate, mostra-se possível decidi-la unipessoalmente.  Desde logo, anoto que a irresignação recursal não tem como vicejar, eis que a sentença recorrida ministrou solução adequada à matéria, julgando improcedente o pedido exordial, tal como retratado em sua fundamentação e comando.  In verbis :  Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame das preliminares arguidas pelo requerido. De início, adianto que não merece acolhimento o pedido formulado pela parte autora para realização de nova perícia com médico especialista. A uma porque quando intimada da nomeação do perito quedou-se inerte aceitando, ainda que tacitamente, com a nomeação realizada. Logo, a impugnação apresentada após a apresentação do laudo e pedido de complementação está abarcada pela preclusão consumativa, devendo ser rejeitada. A duas, porque o simples fato de o perito não possuir especialização na área não o desqualifica para a lavratura do laudo, na medida em que é desnecessário que o profissional tenha profundo conhecimento acerca da doença, para que possa responder às simples questões tendentes auxiliar à resolução do mérito.  Sobre o tema, não destoa a jurisprudência:  O profissional da área da medicina está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade - é o que diz o Conselho Regional de Medicina em outros feitos e o que vem sendo respaldado pela jurisprudência.  Apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar. Fora daí, válida a perícia, só se faz segundo laudo se o original não tiver força de convicção bastante . (TJSC, Apelação Cível n. 0300855-98.2016.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 05/03/2020). [Grifou-se].  PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA). IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA.  IRRESIGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO EXPERT. PERITO NÃO ESPECIALISTA. ASPECTO QUE NÃO RETIRA A QUALIFICAÇÃO DE MÉDICO. MANIFESTAÇÃO REALIZADA EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO. "'A eventual falta de especialidade do perito não tem o condão de invalidar a prova pericial, porque a escolha do expert é um ato discricionário do Juiz, que leva em consideração a capacidade profissional demostrada bem como a confiança e o conhecimento que dispõe sobre ele ' (TJSC. Apelação Cível. n. 2002.013024-4, de Criciúma, Rel.: Des. Jorge Schaefer Martins)" (TJSC, AC n.…

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