Processo 5005924-83.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005924-83.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005924-83.2026.4.03.6301 AUTOR: O. M. A. D. O. TUTOR: M. D. C. A. TUTOR do(a) AUTOR: M. D. C. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIC SILVA SOUZA - SP494628 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, com diagnóstico de TEA – Transtorno do Espectro Autista, requer a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Citado, o INSS apresentou contestação, com preliminares. As partes requereram a realização de perícias médica e social. Da necessidade de complementação dos documentos médicos dos autos: A fim de que seja possível a realização de uma perícia médica efetiva, que analise de maneira adequada e profunda a caracterização de limitação de longo prazo configuradora de deficiência nos termos da LOAS em virtude do diagnóstico do requerente (TEA), intime-se a parte autora a juntar aos autos, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, os seguintes documentos, essenciais para que o médico perito possa bem constatar o nível de funcionalidade e dependência (grau de suporte) do autor: 1) Avaliação neuropsicológica caso tenha sido realizada; 2) Relatório escolar; 3) Relatório das terapias caso esteja realizando (fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional). Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício assistencial que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. De outra parte, defiro a realização de perícia médica para a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício. Da perícia social: Em vista do contido no processo administrativo referente ao requerimento objeto destes autos, cuja cópia segue anexa à inicial, verifico que o INSS já constatou o preenchimento, pela parte autora, do requisito da miserabilidade/vulnerabilidade social previsto na LOAS, não se tratando, portanto, de questão controversa. Isto posto, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de realização de perícia social. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 06/08/2026 às 11h30min - JULIANA MARIA ARAUJO CALDEIRA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG ou Carteira de Identificação Nacional…

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