Processo 5005925-05.2023.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5005925-05.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE : MARIA NARCISA BASTOS CHEMPI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA (OAB RJ154404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão, à autora, de pensão por morte do seu filho, o segurado Pedro Paulo Narciso Bastos. A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que foi comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: “(...) A controvérsia se concentra, portanto, na comprovação da qualidade de dependente da parte autora – mais especificamente, na comprovação da dependência econômica, a teor do §4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991. A dependência econômica disposta na Lei n. 8.213/1991 não deve ser tomada de forma absoluta, devendo ser considerado que, em um núcleo familiar de baixa renda, há uma dependência mútua entre os componentes economicamente ativos que o integram (Processo n. 0000175-04.2014.4.02.5111, TRF2, 2º Turma, Relator Juiz Federal Convocado Vlamir Costa Magalhães, julgamento em 16/09/2019). Além disso, está assentado na jurisprudência, há tempos, que a dependência econômica não precisa ser exclusiva, como se percebe do Enunciado n. 229 do extinto TFR: A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva. Indispensável é que a contribuição econômica da pessoa falecida seja não esporádica, certa e substancial para o sustento da unidade familiar, não se confundindo com uma mera ajuda financeira - que, esta, é eventual, incerta e acessória à sobrevivência. Para demonstração da dependência econômica, verifico terem sido apresentados, à inicial, os seguintes documentos relevantes: - Conta de luz em nome da parte autora, emitida após a morte do instituidor, com endereço na Rua Bom Jesus, nº40, Boa Vista 2, Barra Mansa - RJ ( evento 1, DOC5 ); - Certidão de óbito, na qual consta que o falecido era solteiro, sem filhos e residia na Servidão Bom Jesus, nº40, Boa Vista 2, Barra Mansa - RJ ( evento 1, CERTOBT7 ); - Documentos pessoais do falecido ( evento 1, RG9 ); - Contas telefônicas em nome do falecido, emitidas em 06/02/2022 e 06/04/2022, com endereço na Rua João Xavier, Itaboraí, 40, Boa Vista, Barra Mansa - RJ ( evento 1, ANEXO13 - fls.01 - 04); - Correspondência enviada pela loja Objetiva para o falecido, postada após a sua morte, na qual consta como endereço a Rua João Xavier, Itaboraí, 40, Boa Vista, Barra Mansa - RJ ( evento 1, ANEXO13 - fl.05); - Notificação do Serasa em nome do falecido, sem informações de endereço, enviada após a sua morte ( evento 1, ANEXO13 - fl.06); - Correspondência enviada pela Vivo para o falecido, sem informações de endereço e data ( evento 1, ANEXO13 - fl.07); - Contrato de adesão de plano de serviços da Claro em nome do falecido, no qual consta como endereço a Rua João Xavier Itaboraí, nº40, Boa Vista, Barra Mansa - RJ ( evento 1, ANEXO13 - fl.08); - Ficha de atendimento do falecido, em 20/08/2022, constando como endereço o bairro Boa Vista 2, Barra Mansa, nº40 ( evento 1, ANEXO15 ); - Comprovante de PIX's enviados pela autora para o falecido no dia 09/03/2022 ( evento 1, ANEXO17 ; evento 1, ANEXO18 ); - Contrato de adesão de assistência ao cidadão celebrado pelo falecido em 13/07/2022 ( evento 1, ANEXO11 ); - Certidão de nascimento…
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