Processo 5005925-20.2024.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005925-20.2024.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005925-20.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE : ADRIANA MARIA FELIX (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMILY VANZIN (OAB RS120375) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.  ENUNCIADO 72  DAS TRS/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO DA DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 60), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência. A recorrente sustenta que a Sentença incorreu em nulidade processual ao julgar improcedente o pedido de benefício assistencial sem a realização de avaliação social, em afronta ao modelo biopsicossocial previsto no artigo 20, § 6º, da Lei 8.742/1993 e na Lei 13.146/2015 e que a perícia médica judicial adotou indevidamente critérios próprios de benefícios por incapacidade laboral, confundindo incapacidade para o trabalho com impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. A ora recorrente requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência 87/715.551.274-6 em 24/07/2024, o qual foi indeferido ao fundamento de não atendimento ao critério de deficiência (ev. 1.9). A prova pericial médica judicial realizada em 29/11/2024 (ev. 24) concluiu que a demandante apresentava quadro de Hipertensão Arterial Sistêmica (CID-10 I10) e Cardiopatia Hipertensiva (CID-10 I64) , porém sem impedimento de longo prazo apto à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. O perito consignou que a demandante realizava acompanhamento cardiológico regular e tratamento medicamentoso conservador, encontrando-se hemodinamicamente estável, assintomática, lúcida, orientada, com mobilidade preservada, força muscular preservada e sem déficit motor ou cognitivo e que as patologias se encontravam compensadas do ponto de vista cardiológico e não comprometiam o desempenho das atividades habituais ou da vida cotidiana. Na avaliação funcional, a demandante obteve pontuação máxima (100 pontos) nos domínios aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica e relações interpessoais, tendo recebido pontuação de 75 pontos apenas no domínio “educação, trabalho e vida econômica”, por realizar atividades de forma adaptada.  Destaco o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou  assistencial  quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco também o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à  pessoa com deficiência  e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais  que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por…

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