Processo 5005925-60.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005925-60.2024.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: MARIAH PECANHA DE VASCONCELOS PEREIRA - SP431634 APELADO: RODRIGO SEIJI DOS SANTOS NAKAHARADA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Seiji dos Santos Nakaharada e Ministério Público Federal contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO PELO SISU/UNIFESP. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a condição de pessoa com deficiência do recorrido, assegurando-lhe matrícula em vaga reservada pelo sistema de cotas no processo seletivo SISU/UNIFESP. O pedido inicial baseou-se em laudos médicos que atestam diagnóstico de esquizofrenia paranóide (CID-10 F20.0) e perturbação de tiques vocais e motores múltiplos (CID-10 F95.2). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos médicos apresentados são suficientes para comprovar a condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 12.711/2012 e do art. 4º do Decreto n. 3.298/1999, de modo a assegurar o ingresso do recorrido em vaga reservada no ensino superior federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso às vagas reservadas para pessoas com deficiência exige a comprovação inequívoca de impedimento de longo prazo que efetivamente limite a participação plena e o desempenho acadêmico, nos termos da legislação específica. 4. O art. 4º do Decreto n. 3.298/1999 exige, para caracterização da deficiência intelectual, a demonstração de funcionamento intelectual significativamente inferior à média, associado a limitações em áreas adaptativas. 5. Os laudos médicos juntados aos autos registram diagnósticos clínicos e prescrição medicamentosa, mas não comprovam de forma objetiva a redução significativa das capacidades intelectuais do recorrido. 6. A jurisprudência do STJ e do TRF-3ª Região veda interpretação extensiva das normas de cotas, a fim de evitar o desvirtuamento das políticas afirmativas, exigindo rigor na aferição dos requisitos legais. 7. A presunção de legitimidade dos atos administrativos da comissão avaliadora deve prevalecer, salvo prova robusta em contrário, o que não se verifica no caso concreto. 8. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade, não podendo substituir-se à Administração em matéria de avaliação técnica, quando não demonstrada manifesta ilegalidade ou desvio de finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de ingresso em vagas reservadas no ensino superior exige comprovação inequívoca de impedimento de longo prazo que comprometa significativamente a função intelectual ou física do candidato. 2. Laudos médicos que apenas registram diagnósticos clínicos, sem demonstrar redução objetiva da capacidade intelectual nos termos legais, não configuram deficiência para efeito de cotas. 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.