Processo 5005925-91.2025.8.13.0707

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005925-91.2025.8.13.0707
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 .rc PROCESSO Nº: 5005925-91.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] AUTOR: COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE CPF: 20.770.566/0001-00 RÉU: Superintendente Regional da Fazenda - Varginha CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos, etc. Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda - COOXUPÉ, qualificada nos autos, impetrou o presente “Mandado de Segurança preventivo com pedido liminar” contra ato do Superintendente Regional da Fazenda Varginha e o Delegado da Receita Estadual em Varginha/MG. Pretende a impetrante a concessão de liminar para o fim de que “sejam afastadas as restrições impostas pelo RICMS/MG (Decreto nº. 48.859/2003, Anexo III, Arts. 52, montante global máximo de transferência) e resoluções editadas pela Secretaria do Estado da Fazenda de Minas Gerais (Resolução nº. 5.898 vigente) ao aproveitamento e utilização dos saldos credores de ICMS acumulados provenientes de exportação e transferência/cessão a terceiros”. Requereu, ainda, que a autoridade coatora se abstivesse “de praticar qualquer medida sancionatória, dentre outras, não se limitando, multa pecuniária, negativa de expedição de Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, inscrição no CADIN, até o trânsito em julgado da presente ação”. No mérito, pleiteou pela confirmação da liminar com a concessão da segurança para fim de “afastar as exigências impostas pelo RICMS/MG (Decreto nº. 43.080/2002, Anexo VIII, Art. 52, montante global máximo de transferência) e resoluções editadas pela Secretaria do Estado da Fazenda de Minas Gerais (Resolução nº. 5.898 e alterações posteriores) ao aproveitamento e utilização dos saldos credores de ICMS. A liminar foi indeferida pela decisão do ID XXX.XXX.XXX-XX. Inconformado, o impetrante agravou sendo deferida a tutela antecipada recursal para o fim de determinar que fossem afastadas as restrições impostas pelo RICMS/MG (Decreto nº. 48.859/2003, Anexo III, Arts. 52, montante global máximo de transferência) e resoluções editadas pela Secretaria do Estado da Fazenda de Minas Gerais (Resolução nº. 5.898 vigente) ao aproveitamento e utilização dos saldos credores de ICMS acumulados provenientes de exportação e transferência/cessão a terceiros., consoante decisão que se encontra no ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, foi dado provimento ao recurso, conforme acórdão do ID XXX.XXX.XXX-XX. As informações foram prestadas no ID XXX.XXX.XXX-XX. O Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança – ID XXX.XXX.XXX-XX. Relatado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, há que se observar o arcabouço jurídico protetivo do direito invocado pelo impetrante. Nesse azo, temos a Carta Política que dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for…

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