Processo 5005927-19.2025.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005927-19.2025.4.02.5002/ES AUTOR : KHYARA VITORIA SEDANO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, a respeito do requerimento para acompanhamento e/ou gravação da perícia médica, destaco a aplicação das novas diretrizes estabelecidas pela PORTARIA SJES Nº 27, DE 15 DE AGOSTO DE 2025, mormente o art. 10, considerando que as perícias serão realizadas pela Central de Perícias de Cachoeiro de Itapemirim. Defiro a realização da PROVA PERICIAL, com a respectiva nomeação de perito(a), validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJES e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Em caso de ficar vencido o requerido (INSS), este deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados. Conforme consta dos autos, a parte autora requereu que a perícia médica seja realizada com especialista (Portanto, requer a nomeação de profissional devidamente habilitado e capacitado na referida especialidade (ORTOPÉDIA), o qual deverá apresentar, além do seu número de Registro no CRM, os números de Registro de Qualificação de Especialista – RQE, sob pena de cerceamento de defesa.) . Nada obstante, não compartilho do entendimento de que o expert precisa, necessariamente, ter título de especialista para atestar a incapacidade de um segurado, em decorrência de doenças ou lesões que o mesmo conheça os sintomas e efeitos, não necessitando de conhecimentos específicos para tanto. Registro, ainda, que conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF, “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Diante disto, com o surgimento de data e horário, designe a Secretaria data para a realização de perícia, independentemente da especialidade médica. Designado dia e horário para a realização do exame médico pericial, observando a ordem cronológica de distribuição dos feitos, a ela poderão comparecer os assistentes técnicos das partes, para apresentação de quesitos. Saliento que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 (trinta) dias seguintes à realização da perícia. O(A) Senhor(a) Perito(a) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício do "munus" público, nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação. ATENÇÃO: A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos referentes à(s) patologia(s) que alega possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor. Em caso de impossibilidade de comparecimento, a mesma deverá ser comprovada documentalmente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ressalto que caberá aos advogados das partes, dar conhecimento aos seus assistentes técnicos da designação da perícia. O médico perito deverá responder, no prazo de 30 dias, os quesitos da partes e os que seguem: I. INTRODUÇÃO: a) Informar os dados de identificação do periciado, inclusive com sua profissão/atividade laborativa habitual e aquela exercida antes do impedimento causado…
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