Processo 5005927-48.2026.4.04.7000
TRF4 • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5005927-48.2026.4.04.7000/PR REQUERENTE : RODRIGO ALMEIDA DE NACHIF ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BORGES NETO (OAB MS005788) REQUERENTE : ALESSANDRA CARVALHO FERRARI NACHIF ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BORGES NETO (OAB MS005788) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente no qual RODRIGO ALMEIDA DE NACHIF e ALESSANDRA CARVALHO FERRARI NACHIF requerem a restituição de diversos bens e documentos apreendidos, incluindo dois aparelhos celulares (iPhone 13 Pro Max e iPhone 11 Pro Max), instrumentos particulares de compra e venda de imóveis, um contrato de parceria de arrendamento, um QR code, um Documento de Arrecadação Municipal, uma proposta de compra de imóvel, planilhas de valores para construção, pastas com documentos de imóveis e comprovantes de aquisição de vacina para gado. Na inicial, os requerentes sustentam que os bens são de sua propriedade e foram apreendidos em suas residências. Argumentam que os objetos já foram utilizados durante a investigação, uma vez que o relatório final no inquérito policial relacionado (autos 5030989-66.2021.4.04.7000) já foi apresentado, não havendo mais interesse na manutenção da apreensão, que não pode se prolongar indefinidamente. Neste contexto, requerem: a instauração do incidente de que trata o CPP (arts. 118/124), a intimação do MP para se manifestar e, ao final, a restituição dos bens apreendidos. Intimada no evento 3, a Autoridade Policial não se manifestou nos autos. O Ministério Público Federal, em manifestação no evento 12, posicionou-se pelo indeferimento total do pedido. Argumentou que os bens ainda interessam ao processo, nos termos do artigo 118 do CPP, pois são peças centrais do conjunto probatório contra os requerentes, sendo que Rodrigo Almeida de Nachif foi indiciado por lavagem de dinheiro. Segundo o MPF, os celulares contêm provas de movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada, e os documentos de imóveis e da atividade rural referem-se a ativos que teriam sido adquiridos com recursos de origem ilícita, servindo como fachada para ocultar patrimônio. Sustentou, ainda, que os bens são potenciais produtos do crime, sujeitos a perdimento, e sua devolução representaria risco de alienação fraudulenta. (evento 12, MANIF_MPF1, p. 1) Decido. 2. A restituição de coisas apreendidas no curso do processo ou da investigação condiciona-se a três requisitos: (i) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP), inexistindo dúvida quanto ao direito alegado; (ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e (iii) não estar o bem sujeito a perdimento (art. 91, II, do CP). A propósito: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. OPERAÇÃO PLANUM. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. ART. 118, CPP. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PARA O PROCESSO. 1. Os bens objetos do presente pedido de restituição foram apreendidos em decorrência do Pedido de Busca e Apreensão, no curso da Operação Planum, instaurada para investigar a existência de uma rede de tráfico internacional de drogas. 2. A restituição de coisas apreendidas no curso do processo ou investigação condiciona-se a três requisitos: demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da...source ao processo, impossibilitando a sua restituição. 4. Desprovimento do apelo…
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