Processo 5005927-89.2024.8.24.0125

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005927-89.2024.8.24.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005927-89.2024.8.24.0125/SC APELANTE : ANILDO BARBOSA DELFES JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) APELADO : ABC.INC. LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO PERRONE MARQUES (OAB SC036138) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANILDO BARBOSA DELFES JUNIOR , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA:  DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Na ação de resolução contratual, apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato, determinar a restituição do valor pago deduzida da comissão de corretagem e pena convencional bem como julgou improcedentes os pedidos reconvencionais. Na ação indenizatória, apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o requerido ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se configurado o adimplemento substancial da obrigação; e (iii) saber se é devida a indenização pelo período de ocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito sem oportunizar a produção de prova oral, tendo em vista que o apelante sequer nomeou as testemunhas que pretendia ouvir, tampouco especificou os fatos que teriam presenciado. Ademais, incumbia ao réu instruir as contestações e reconvenção com os documentos destinados a comprovar suas alegações. 4. A teoria do adimplemento substancial do contrato não se aplica ao caso, tendo em vista que a extensão da obrigação descumprida pelo apelante é superior à metade do preço total ajustado.  5. Como consequência da resolução do contrato de promessa de compra e venda, é devido o pagamento de indenização pelo período de ocupação pelo apelante, sob pena de enriquecimento indevido. 6. Há prova inequívoca da entrega das chaves ao requerido, que declarou em termo de recebimento que o imóvel estava em perfeitas condições. 7. A ausência de "habite-se" emitido pelo Município não constitui óbice para a efetiva cobrança da indenização, cujo fato gerador é a efetiva disponibilização do imóvel para exploração econômica pelo adquirente, independentemente da sua regularidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 55, § 3º; CC, art. 475; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2019. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil, no que concerne aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, trazendo a seguinte argumentação: "A conduta da parte contrária, ao impedir o pagamento das parcelas e buscar ativamente a rescisão contratual, configura uma clara violação à boa-fé objetiva. O princípio da boa-fé exige um comportamento leal e cooperativo…

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