Processo 5005927-94.2025.8.13.0017
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5005927-94.2025.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental] AUTOR: SHEILA ALVES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SHEILA ALVES SILVA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG. Narra a autora ser proprietária de imóvel residencial localizado na Rua Boa Vista, nº 152, Município de Mata Verde/MG, alegando que técnicos da requerida teriam realizado intervenção inadequada na rede de esgotamento sanitário existente nas proximidades de sua residência, mediante instalação incorreta de tubulação subterrânea, circunstância que teria ocasionado infiltrações, erosão do solo e consequentes danos estruturais ao imóvel, consistentes em rachaduras, fissuras e risco de comprometimento da estabilidade da edificação. Sustenta que, apesar de reclamações administrativas formuladas junto à concessionária, a requerida permaneceu inerte, deixando de adotar providências efetivas para solucionar o problema e reparar os danos alegadamente causados. Aduz que a situação ocasionou prejuízos materiais expressivos, além de abalo moral decorrente da insegurança provocada pelo risco de agravamento dos danos estruturais e pela suposta omissão da concessionária na resolução da demanda. Ao final, requereu a condenação da requerida à realização dos reparos necessários na rede de esgoto e no imóvel, ao pagamento de aluguel social ou auxílio-moradia no valor mensal de R$ 900,00 enquanto perdurasse a situação de risco, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes arbitrados em R$ 50.000,00, além das demais cominações legais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, protocolos administrativos, registros fotográficos, vídeos e laudo técnico particular. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de que os elementos então apresentados não permitiam, em cognição sumária, concluir pela existência de nexo causal entre os danos constatados no imóvel e eventual falha na prestação dos serviços da requerida, reputando-se necessária maior dilação probatória para elucidação da controvérsia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de provas aptas a demonstrar o alegado nexo causal entre os danos narrados e a atuação da concessionária, afirmando que realizou atendimentos e vistorias no local, sem que fosse possível identificar a origem dos problemas estruturais apontados pela autora. Defendeu que os documentos apresentados consistem em provas unilaterais, incapazes de demonstrar, por si sós, a responsabilidade da concessionária, bem como alegou inexistência de demonstração dos danos materiais e morais postulados. A autora apresentou impugnação à…
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